STJ — 2086250
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f27a5cf9c5cfa88332007999e724eaac3ae468f9ccd67401c93871e8454dfbdc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942139
- Número de registro na fonte
- 202200705101
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
rejeitou a alegação de decadência e a preliminar de exceção de
usucapião, sob o fundamento de ausência de embargos de declaração e
falta de provas dos requisitos da usucapião.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.013,
caput, § 1º e § 3º, III, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
sustentando que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a
exceção de usucapião, indevidamente condicionado ao prévio manejo de
embargos de declaração, e teria negado prestação jurisdicional ao
não enfrentar concretamente as teses defensivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
violou os dispositivos legais ao: (I) condicionar a apreciação da
exceção de usucapião à prévia oposição de embargos de declaração
contra a sentença omissa; e (II) afastar a aplicação da teoria da
causa madura, sem reconhecer a devolutividade ampla da matéria ao
órgão ad quem.
III. Razões de decidir
4. O efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013, caput e
§ 1º, do CPC, permite ao tribunal reexaminar todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas pela sentença, sem necessidade de prévia oposição de
embargos de declaração.
5. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do
CPC, autoriza o tribunal a julgar o mérito da causa quando esta
estiver em condições de imediato julgamento, sendo indevida a
negativa de apreciação com base em preclusão inexistente.
6. A exceção de usucapião, invocada como matéria de defesa, deve ser
analisada pelo Poder Judiciário, sendo vedada a negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou restrição indevida ao alcance
do recurso de apelação.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento da
apelação, com apreciação da exceção de usucapião, afastado o óbice
da preclusão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCEÇÃO DE
USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
rejeitou a alegação de decadência e a preliminar de exceção de
usucapião, sob o fundamento de ausência de embargos de declaração e
falta de provas dos requisitos da usucapião.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.013,
caput, § 1º e § 3º, III, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
sustentando que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a
exceção de usucapião, indevidamente condicionado ao prévio manejo de
embargos de declaração, e teria negado prestação jurisdicional ao
não enfrentar concretamente as teses defensivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
violou os dispositivos legais ao: (I) condicionar a apreciação da
exceção de usucapião à prévia oposição de embargos de declaração
contra a sentença omissa; e (II) afastar a aplicação da teoria da
causa madura, sem reconhecer a devolutividade ampla da matéria ao
órgão ad quem.
III. Razões de decidir
4. O efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013, caput e
§ 1º, do CPC, permite ao tribunal reexaminar todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas pela sentença, sem necessidade de prévia oposição de
embargos de declaração.
5. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do
CPC, autoriza o tribunal a julgar o mérito da causa quando esta
estiver em condições de imediato julgamento, sendo indevida a
negativa de apreciação com base em preclusão inexistente.
6. A exceção de usucapião, invocada como matéria de defesa, deve ser
analisada pelo Poder Judiciário, sendo vedada a negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou restrição indevida ao alcance
do recurso de apelação.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento da
apelação, com apreciação da exceção de usucapião, afastado o óbice
da preclusão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086250 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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