Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1824843 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad80aaf26f3a049bb80843cd41bd7ef307c65cc005094e9908d65b889e90e037. SHA-256 do comentário: bbde68d5d8b375569f913e3e0e5670fcae902b841c1164367ef2af2f954ee834.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a decisão de cumprimento de sentença, a qual determinou a divisão
das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 75% a cargo
da agravada e 25% a cargo dos agravantes, com base nos limites do
título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em
enfrentar as questões suscitadas; e (II) analisar se houve
julgamento extra petita na fase de cumprimento de sentença ao
determinar a redistribuição dos honorários sucumbenciais sem pedido
da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional se o acórdão,
de forma fundamentada, enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, mesmo sem refutar pormenorizadamente todos os
argumentos das partes, em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tribunal de origem interpretou a decisão proferida no REsp
1.794.402/SP como formadora de título executivo, o que implicou a
redistribuição dos honorários advocatícios, ainda que mantido o
percentual global de 10% sobre o valor da condenação, respeitados os
limites da decisão superior.
5. Não há julgamento extra petita quando a decisão de redistribuição
dos honorários decorre de interpretação lógico-sistemática da
decisão superior, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da
tutela jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a decisão de cumprimento de sentença, a qual determinou a divisão
das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 75% a cargo
da agravada e 25% a cargo dos agravantes, com base nos limites do
título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em
enfrentar as questões suscitadas; e (II) analisar se houve
julgamento extra petita na fase de cumprimento de sentença ao
determinar a redistribuição dos honorários sucumbenciais sem pedido
da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional se o acórdão,
de forma fundamentada, enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, mesmo sem refutar pormenorizadamente todos os
argumentos das partes, em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tribunal de origem interpretou a decisão proferida no REsp
1.794.402/SP como formadora de título executivo, o que implicou a
redistribuição dos honorários advocatícios, ainda que mantido o
percentual global de 10% sobre o valor da condenação, respeitados os
limites da decisão superior.
5. Não há julgamento extra petita quando a decisão de redistribuição
dos honorários decorre de interpretação lógico-sistemática da
decisão superior, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da
tutela jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1824843 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ad80aaf26f3a049bb80843cd41bd7ef307c65cc005094e9908d65b889e90e037. SHA-256 do comentário:bbde68d5d8b375569f913e3e0e5670fcae902b841c1164367ef2af2f954ee834.