STJ — 1824843

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad80aaf26f3a049bb80843cd41bd7ef307c65cc005094e9908d65b889e90e037

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942154
Número de registro na fonte
202100169066
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1824843 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad80aaf26f3a049bb80843cd41bd7ef307c65cc005094e9908d65b889e90e037. SHA-256 do comentário: bbde68d5d8b375569f913e3e0e5670fcae902b841c1164367ef2af2f954ee834.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: ad80aaf26f3a049bb80843cd41bd7ef307c65cc005094e9908d65b889e90e037
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de cumprimento de sentença, a qual determinou a divisão das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 75% a cargo da agravada e 25% a cargo dos agravantes, com base nos limites do título judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões suscitadas; e (II) analisar se houve julgamento extra petita na fase de cumprimento de sentença ao determinar a redistribuição dos honorários sucumbenciais sem pedido da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional se o acórdão, de forma fundamentada, enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, mesmo sem refutar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem interpretou a decisão proferida no REsp 1.794.402/SP como formadora de título executivo, o que implicou a redistribuição dos honorários advocatícios, ainda que mantido o percentual global de 10% sobre o valor da condenação, respeitados os limites da decisão superior. 5. Não há julgamento extra petita quando a decisão de redistribuição dos honorários decorre de interpretação lógico-sistemática da decisão superior, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de cumprimento de sentença, a qual determinou a divisão das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 75% a cargo da agravada e 25% a cargo dos agravantes, com base nos limites do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões suscitadas; e (II) analisar se houve julgamento extra petita na fase de cumprimento de sentença ao determinar a redistribuição dos honorários sucumbenciais sem pedido da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional se o acórdão, de forma fundamentada, enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, mesmo sem refutar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem interpretou a decisão proferida no REsp 1.794.402/SP como formadora de título executivo, o que implicou a redistribuição dos honorários advocatícios, ainda que mantido o percentual global de 10% sobre o valor da condenação, respeitados os limites da decisão superior. 5. Não há julgamento extra petita quando a decisão de redistribuição dos honorários decorre de interpretação lógico-sistemática da decisão superior, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.