Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103815 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3206ebe96ba932d20552b5ce6900b200b86980c1595383ec8e6afd513c47094. SHA-256 do comentário: ff78c3a5ee7785e95c81513fd6103c062e48fff94b768ef5223ee0b8be3e5d09.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais
decorrentes de acidente de trânsito.
2. O acórdão recorrido reconheceu culpa concorrente no acidente,
fixando a indenização proporcional à culpa de cada parte, e afastou
a cobrança de diferenças de indenização securitária contra o autor,
com fundamento na sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado
(art. 786 do Código Civil).
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), na
consonância do entendimento local com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ) e na ausência de similitude fática para análise de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve julgamento
extra petita ao tratar da sub-rogação da seguradora sem pedido
expresso; e (II) saber se a multa aplicada nos embargos de
declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios visavam ao
prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. O julgamento extra petita não se configura quando o órgão
julgador observa os limites objetivos da pretensão inicial e aplica
corretamente o direito à situação jurídica posta, ainda que o pedido
não esteja formulado de maneira expressa ou literal.
6. A análise da sub-rogação da seguradora foi realizada com base em
fundamentos jurídicos e fáticos constantes nos autos, não havendo
extrapolação dos limites da lide.
7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável
quando os embargos de declaração têm como objetivo o
prequestionamento de matérias para instâncias extraordinárias,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para
afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DE
SEGURADORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais
decorrentes de acidente de trânsito.
2. O acórdão recorrido reconheceu culpa concorrente no acidente,
fixando a indenização proporcional à culpa de cada parte, e afastou
a cobrança de diferenças de indenização securitária contra o autor,
com fundamento na sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado
(art. 786 do Código Civil).
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), na
consonância do entendimento local com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ) e na ausência de similitude fática para análise de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve julgamento
extra petita ao tratar da sub-rogação da seguradora sem pedido
expresso; e (II) saber se a multa aplicada nos embargos de
declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios visavam ao
prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. O julgamento extra petita não se configura quando o órgão
julgador observa os limites objetivos da pretensão inicial e aplica
corretamente o direito à situação jurídica posta, ainda que o pedido
não esteja formulado de maneira expressa ou literal.
6. A análise da sub-rogação da seguradora foi realizada com base em
fundamentos jurídicos e fáticos constantes nos autos, não havendo
extrapolação dos limites da lide.
7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável
quando os embargos de declaração têm como objetivo o
prequestionamento de matérias para instâncias extraordinárias,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para
afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103815 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e3206ebe96ba932d20552b5ce6900b200b86980c1595383ec8e6afd513c47094. SHA-256 do comentário:ff78c3a5ee7785e95c81513fd6103c062e48fff94b768ef5223ee0b8be3e5d09.