Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade da revendedora de veículos por encargos administrativos e tributários decorrentes da ausência de transferência de propriedade de automóveis adquiridos. 2. Na origem, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada pela autora, que alegou ter vendido dois veículos à ré, sem que esta providenciasse a transferência de propriedade perante o D…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE POR
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no
qual se discute a responsabilidade da revendedora de veículos por
encargos administrativos e tributários decorrentes da ausência de
transferência de propriedade de automóveis adquiridos.
2. Na origem,
ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança
ajuizada pela autora, que alegou ter vendido dois veículos à ré, sem
que esta providenciasse a transferência de propriedade perante o
DETRAN, resultando em cobranças indevidas de tributos e multas.
3.
Sentença de procedência condenou a ré a providenciar a transferência
dos veículos e ao pagamento de indenização por danos materiais. O
Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão, reconhecendo a
responsabilidade da revendedora por não diligenciar para regularizar
a situação cadastral dos veículos.
4. A questão em discussão
consiste em saber se a revendedora de veículos, ao não adotar as
providências necessárias para a transferência de propriedade no
DETRAN, pode ser responsabilizada pelos encargos administrativos e
tributários decorrentes dessa omissão.
5. A responsabilidade da
revendedora decorre da ausência de diligência para regularizar a
transferência de propriedade dos veículos, colocando a alienante em
situação de vulnerabilidade quanto a cobranças indevidas.
6. A
Portaria 1.606/05 do DETRAN não afasta as disposições legais
previstas nos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito
Brasileiro, sendo dever da revendedora diligenciar para que os
adquirentes promovam a transferência ou, ao menos, comunicar a venda
ao órgão de trânsito.
7. A análise da alegação de que houve
comunicação da venda ao DETRAN demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência invocada pela
agravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações
fáticas distintas, não configurando dissídio jurisprudencial.
9.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.