Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ, no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. NEXO CAUSAL.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR
PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO
1. A Corte local enfrentou expressamente as matérias
alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ, no sentido
de que decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração
da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja,
quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo
probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os
elementos informativos do processo.
3. No caso, a análise do nexo
causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial os
documentos produzidos por órgãos de fiscalização, sendo vedado ao
STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O
valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) não se revela
exorbitan te ou desproporcional, considerando que "a situação a que
foram submetidos os apelados, em decorrência da
atividade/interferência da usina, foi precária, pois foram
desalojados de sua residência, cujo imóvel ficou submergido na água,
danificando móveis, objetos pessoais, documentos, etc. Ademais, as
vítimas possuíam laços fortes com a moradia atingida, sendo
obrigados a deixar o aconchego de seu lar, o que, certamente,
constitui situação que ultrapassa a questão patrimonial."
5. Agravo
em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2294934 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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