STJ — 2884605

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30aab9e93c2c36876b86f6ade4310e751fde454f57258d304fa318080f4f737e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942374
Número de registro na fonte
202500886797
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Na origem, menor beneficiário foi diagnosticado com plagiocefalia posicional severa (CID Q67.3), com indicação médica de tratamento por órtese craniana sob medida, tendo a operadora negado cobertura por ausência de previsão no rol da ANS. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a cobertura e condenando a ré à restituição de R$ 13.600,00 já desembolsados pela família. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da operadora, mantendo a sentença.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão quanto ao enfrentamento de pontos essenciais relativos à obrigatoriedade de custeio de procedimento fora do Rol da ANS; (ii) saber se houve violação ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, quanto à taxatividade do Rol da ANS; e (iii) saber se houve violação ao art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, por não terem sido demonstradas as condições excepcionais para cobertura extra-Rol.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, motivando satisfatoriamente sua decisão, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 4. O acórdão recorrido examinou detalhadamente a possibilidade de cobertura do procedimento, concluindo que, embora a órtese não esteja ligada diretamente a ato cirúrgico, trata-se de órtese que substitui a necessidade de cirurgia neurológica, afastando a alegada cláusula de exclusão contratual. 5. Os embargos de declaração rejeitados pelo TJRS reafirmaram que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material, havendo plena fundamentação conforme o art. 489, § 1º, do CPC, não se prestando a via aclaratória ao mero rejulgamento do mérito. 6. O Tribunal estadual reconheceu expressamente a regra da taxatividade do rol da ANS, conforme teses firmadas pelo STJ nos EREsp 1.886.929 e REsp 1.889.704, mas concluiu acertadamente pela cobertura em situação excepcional. 7. O caso dos autos enquadra-se nas hipóteses previstas na Lei nº 14.454/2022, que estabelece exceções à taxatividade do rol quando comprovada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e existentes recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais. 8. A órtese craniana postulada possui registro na ANVISA e há Nota Técnica emitida pelo NatJus favorável à realização do tratamento para pacientes portadores de plagiocefalia, confirmando a eficácia do procedimento e atendendo aos requisitos do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998. 9. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional, por se destinar a evitar cirurgia futura para correção da deformidade em recém-nascidos e crianças, não constituindo violação ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 10. A órtese que substitui procedimento cirúrgico deve ser custeada com ainda mais razão do que aquela ligada ao ato cirúrgico, pois apresenta eficácia equivalente sem expor o paciente aos riscos de procedimento médico invasivo. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA. TRATAMENTO DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. LEI Nº 14.454/2022. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Na origem, menor beneficiário foi diagnosticado com plagiocefalia posicional severa (CID Q67.3), com indicação médica de tratamento por órtese craniana sob medida, tendo a operadora negado cobertura por ausência de previsão no rol da ANS. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a cobertura e condenando a ré à restituição de R$ 13.600,00 já desembolsados pela família. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da operadora, mantendo a sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão quanto ao enfrentamento de pontos essenciais relativos à obrigatoriedade de custeio de procedimento fora do Rol da ANS; (ii) saber se houve violação ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, quanto à taxatividade do Rol da ANS; e (iii) saber se houve violação ao art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, por não terem sido demonstradas as condições excepcionais para cobertura extra-Rol. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, motivando satisfatoriamente sua decisão, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 4. O acórdão recorrido examinou detalhadamente a possibilidade de cobertura do procedimento, concluindo que, embora a órtese não esteja ligada diretamente a ato cirúrgico, trata-se de órtese que substitui a necessidade de cirurgia neurológica, afastando a alegada cláusula de exclusão contratual. 5. Os embargos de declaração rejeitados pelo TJRS reafirmaram que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material, havendo plena fundamentação conforme o art. 489, § 1º, do CPC, não se prestando a via aclaratória ao mero rejulgamento do mérito. 6. O Tribunal estadual reconheceu expressamente a regra da taxatividade do rol da ANS, conforme teses firmadas pelo STJ nos EREsp 1.886.929 e REsp 1.889.704, mas concluiu acertadamente pela cobertura em situação excepcional. 7. O caso dos autos enquadra-se nas hipóteses previstas na Lei nº 14.454/2022, que estabelece exceções à taxatividade do rol quando comprovada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e existentes recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais. 8. A órtese craniana postulada possui registro na ANVISA e há Nota Técnica emitida pelo NatJus favorável à realização do tratamento para pacientes portadores de plagiocefalia, confirmando a eficácia do procedimento e atendendo aos requisitos do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998. 9. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional, por se destinar a evitar cirurgia futura para correção da deformidade em recém-nascidos e crianças, não constituindo violação ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 10. A órtese que substitui procedimento cirúrgico deve ser custeada com ainda mais razão do que aquela ligada ao ato cirúrgico, pois apresenta eficácia equivalente sem expor o paciente aos riscos de procedimento médico invasivo. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.