Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REEMBOLSO DE DESPESAS. ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na necessidade urgente de tratamento multidisciplinar especializado, com base em laudos médicos que demonstraram a imprescindibilidade das terapias prescritas para a qualidade de vida da autora, menor portadora de múltiplas condições de saúde. 2. A negativa de cobertura pelo plano de saúde foi considerada abusiva, em razão de a enfermidade estar coberta pelo contrato e de as terapias serem essenciais ao tratamento, con…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REEMBOLSO DE DESPESAS. ROL DA ANS.
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O
Tribunal de origem fundamentou sua decisão na necessidade urgente de
tratamento multidisciplinar especializado, com base em laudos
médicos que demonstraram a imprescindibilidade das terapias
prescritas para a qualidade de vida da autora, menor portadora de
múltiplas condições de saúde.
2. A negativa de cobertura pelo plano
de saúde foi considerada abusiva, em razão de a enfermidade estar
coberta pelo contrato e de as terapias serem essenciais ao
tratamento, conforme entendimento consolidado do STJ.
3. A análise
do acórdão recorrido revelou que a decisão foi devidamente
fundamentada, não havendo omissão quanto à tese de excepcionalidade
prevista no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, o que afasta a alegação de
violação ao art. 1.022, II, do CPC.
4. A pretensão de reexame de
fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal de origem
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
5. Agravo conhecido para se
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.