Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLANO DA EFICÁCIA. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE CURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. No caso, embora reconhecida a fraude à execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com r…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLANO
DA EFICÁCIA. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE CURSO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à
execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do
negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração
do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art. 792,
§ 1º, do CPC. Precedentes.
2. No caso, embora reconhecida a fraude à
execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de
pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com
relação ao exequente, razão pela qual é inviável a reserva de meação
pretendida porque o bem não integra o patrimônio da recorrente ou de
seu marido, mas da sociedade.
3. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.