Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de antecedência mínima de 5 dias não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por credores em defesa de seus di…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE
GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e
suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda
que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
2. A alegação
de nulidade do julgamento virtual por ausência de antecedência
mínima de 5 dias não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e
356 do STF.
3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode
ser arguida por credores em defesa de seus direitos, não havendo
necessidade de ação de conhecimento específica para tal
reconhecimento.
4. A coisa julgada arbitral não se estende a
terceiros que não participaram do procedimento arbitral, conforme os
limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC e
no art. 31 da Lei 9.307/96.
5. A definição do termo inicial da
prescrição foi baseada em análise fático-probatória e contratual,
sendo vedado o reexame em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.