STJ — 1776322

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-01-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3986990bba1e1ee0e13c47eea71fbe97ccebd343523a053d7f91ce6e98adb4bd

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos.
  2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.
  3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI', ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022. )
  4. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.
  5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI', ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022. ) 4. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 14 de novembro de 2025.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALÊNCIA DA PATROCINADORA - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE) STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES (LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE) STJ - <<REsp 1248975>>-ES (LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DA PATROCINADORA - RESPONSABILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVAS) STJ - <<REsp 2189512>>-ES (AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1687038>>-PR, <<AgInt no AREsp 1266574>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.