STJ — 1776322
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3986990bba1e1ee0e13c47eea71fbe97ccebd343523a053d7f91ce6e98adb4bd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos.
- A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.
- "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI', ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022. )
- A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE
VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA.
UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo
pagamento dos
benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação extrajudicial
do plano de benefícios
dos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI,
ficando vedada,
todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA,
na hipótese
em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os
fundos.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.248.975/ES,
consagrou o
entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual
esgotamento dos
recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário
hábil a isentar a
entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos
quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas.
3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI',
ainda que
decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo
ilegal - ausência do
repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a
massa dos
segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário
de assegurar o
pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições
previstas
contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp
n. 1.964.067/ES,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
8/6/2022, DJe de
5/8/2022. )
4. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 04/11/2025
a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALÊNCIA DA PATROCINADORA - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUSÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE)
STJ - <<REsp 1248975>>-ES
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DA
PATROCINADORA - RESPONSABILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVAS)
STJ - <<REsp 2189512>>-ES
(AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1687038>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1266574>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:111
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.