Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129494 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f205c54e446f7ea5f66f1fe566cebb2da9a87578d41e1b9a870727306bae72f6. SHA-256 do comentário: 8ec0d97ea3d3da95eb9c633cf47f5406aa9248d9efa3ae20cc20f3eb3b647bbc.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade em incidente de impugnação de crédito retardatária, rejeitando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor do crédito impugnado, ou se é cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em casos de ausência de proveito econômico direto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de condenação, de proveito econômico pelas partes envolvidas e de atribuição de valor à causa permite a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A decisão do Tribunal de Justiça estadual está de acordo com o entendimento do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica ao recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico direto ou atribuição de valor à causa. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 942730, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a fixação de honorários advocatícios por
equidade em incidente de impugnação de crédito retardatária,
rejeitando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos
honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos
no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor do crédito impugnado,
ou se é cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º,
do CPC, em casos de ausência de proveito econômico direto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de condenação, de proveito econômico pelas partes
envolvidas e de atribuição de valor à causa permite a fixação da
verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A decisão do Tribunal de Justiça estadual está de acordo com o
entendimento do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, que
se aplica ao recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III,
da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por
equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico
direto ou atribuição de valor à causa. 2. A Súmula n. 83 do STJ
aplica-se ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n.
11.101/2005, art. 49, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
RETARDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a fixação de honorários advocatícios por
equidade em incidente de impugnação de crédito retardatária,
rejeitando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos
honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos
no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor do crédito impugnado,
ou se é cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º,
do CPC, em casos de ausência de proveito econômico direto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de condenação, de proveito econômico pelas partes
envolvidas e de atribuição de valor à causa permite a fixação da
verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A decisão do Tribunal de Justiça estadual está de acordo com o
entendimento do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, que
se aplica ao recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III,
da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por
equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico
direto ou atribuição de valor à causa. 2. A Súmula n. 83 do STJ
aplica-se ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n.
11.101/2005, art. 49, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
provimento ao recurso especial, divergindo do relator, por maioria,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITIGIOSIDADE - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA)
STJ - <<REsp 1979869>>-SP, <<AgInt no REsp 1834297>>-SC
(IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1815823>>-SP, <<REsp 2135685>>-SP
(VOTO VENCIDO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REGRA GERAL - PROVEITO ECONÔMICO)
STJ - <<REsp 2167807>>-SC, <<REsp 1877828>>-SP,
<<AgInt no REsp 2119427>>-SP, <<REsp 1855689>>-DF,
<<REsp 2192076>>-SP, <<AgInt no REsp 1742464>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008 PAR:00011
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129494 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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