STJ — 2761511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a3c322c865e9fa3b70417b7297e26f45530b01b628fc5b01f9a6c285af986e1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942738
- Número de registro na fonte
- 202403732721
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 83 do STJ, aplicada ao tema da dialeticidade e
impeditiva do conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual cumulada
com repetição de indébito e depósito em consignação incidente. O
valor da causa foi fixado em R$ 38.255,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando
a capitalização não pactuada, substituindo a Tabela Price, mantendo
a Tarifa de Cadastro, excluindo a Tarifa de Serviços de Terceiros,
determinando a repetição simples e fixando honorários em 20%.
4. A Corte estadual não conheceu a apelação por ausência de
dialeticidade, manteve a decisão monocrática em agravo interno e
rejeitou embargos de declaração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação atendeu aos
arts. 1.010, II e III, e 1.013, § 1º, do CPC, afastando a
inobservância da dialeticidade; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em
conformidade com a orientação desta Corte quanto ao princípio da
dialeticidade, o que impede o conhecimento do especial pelas alíneas
a e c.
6. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão
do mesmo óbice, por versar sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre
dialeticidade, obstando o conhecimento do especial pelas alíneas a e
c. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 83 quanto à alínea a impede
a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE
RECURSAL NA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 83 do STJ, aplicada ao tema da dialeticidade e
impeditiva do conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual cumulada
com repetição de indébito e depósito em consignação incidente. O
valor da causa foi fixado em R$ 38.255,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando
a capitalização não pactuada, substituindo a Tabela Price, mantendo
a Tarifa de Cadastro, excluindo a Tarifa de Serviços de Terceiros,
determinando a repetição simples e fixando honorários em 20%.
4. A Corte estadual não conheceu a apelação por ausência de
dialeticidade, manteve a decisão monocrática em agravo interno e
rejeitou embargos de declaração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação atendeu aos
arts. 1.010, II e III, e 1.013, § 1º, do CPC, afastando a
inobservância da dialeticidade; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em
conformidade com a orientação desta Corte quanto ao princípio da
dialeticidade, o que impede o conhecimento do especial pelas alíneas
a e c.
6. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão
do mesmo óbice, por versar sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre
dialeticidade, obstando o conhecimento do especial pelas alíneas a e
c. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 83 quanto à alínea a impede
a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761511 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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