Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de assembleia condominial. 2. A autora alegou irregularidades na convocação da assembleia condominial realizada em 26/08/2020, que deliberou sobre a substituição dos elevador…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência
em ação anulatória de assembleia condominial.
2. A autora alegou
irregularidades na convocação da assembleia condominial realizada em
26/08/2020, que deliberou sobre a substituição dos elevadores,
apontando afronta ao quórum de 3/4 previsto na convenção e ao art.
1.341, II, do Código Civil, além de descompasso com o art. 1.350 do
Código Civil. Requereu a nulidade da assembleia e a suspensão das
obras.
3. A sentença declarou a nulidade da assembleia,
fundamentando-se na ausência de comprovação da regular convocação de
todos os condôminos, conforme a convenção e o art. 1.354 do Código
Civil, e condenou o réu ao pagamento de custas, despesas e
honorários advocatícios.
4. O acórdão recorrido negou provimento à
apelação do condomínio, reafirmando a inobservância do quórum
previsto no art. 1.341, II, do Código Civil e na convenção
condominial, além da falta de prova da convocação regular. Rejeitou
a tese de urgência e majorou os honorários advocatícios.
5. Há
quatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão na análise
da alegação de nulidade do julgamento virtual, em violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC; (II) saber se há imprescindibilidade do
julgamento presencial para a postulação de decisão favorável ao
cliente representado, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 8.906/94;
(III) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada
insuficiência da valoração probatória, em violação ao art. 370 do
CPC; e (IV) saber se houve transgressão às normas que regem a
anulabilidade do ato jurídico e as formalidades de convocação da
assembleia condominial, conforme os arts. 96, § 3º, 174, 175 e
1.341, II, do Código Civil.
6. O acórdão recorrido não foi omisso,
tendo enfrentado expressamente as questões relevantes ao julgamento,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
recorrente.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento
virtual não configura cerceamento de defesa, desde que não haja
demonstração de prejuízo efetivo à parte.
8. O juiz é o destinatário
final das provas e pode decidir pela desnecessidade de dilações
probatórias quando entender que o feito está suficientemente
instruído.
9. A ausência de comprovação da regular convocação de
todos os condôminos, conforme a convenção condominial e o art. 1.354
do Código Civil, justifica a nulidade da assembleia.
10. A alegação
de urgência para justificar a substituição dos elevadores sem o
quórum mínimo exigido não prospera, considerando o tempo
transcorrido entre o relatório técnico e a realização da
assembleia.
11. A mera referência a dispositivos legais sem
fundamentação suficiente não é apta a demonstrar violação ou
negativa de vigência, resultando no não conhecimento do recurso
especial.
12. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos,
mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei
federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
13.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2354325 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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