STJ — 1205985

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10c51caec73ee1a34bd1a4b2166c15828157d284415bb386c35ba516f0cf8bd2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO EM RODOVIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA DECISÃO NO TRIBUNAL A QUO. IMPROCEDÊNCIA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO VALOR ENCONTRADO COMO DEVIDO PELA RÉ. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAL INFLAÇÃO EMBUTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. I - Consbrasil Construções Ltda ajuizou ação contra Dersa Desenvolvimento Rodoviário S.A. pleiteando a condenação da ré ao pagamento de quantia decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato relativo à execução de serviços de conservação de rotina par…

Ementa

ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO EM RODOVIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA DECISÃO NO TRIBUNAL A QUO. IMPROCEDÊNCIA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO VALOR ENCONTRADO COMO DEVIDO PELA RÉ. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAL INFLAÇÃO EMBUTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. I - Consbrasil Construções Ltda ajuizou ação contra Dersa Desenvolvimento Rodoviário S.A. pleiteando a condenação da ré ao pagamento de quantia decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato relativo à execução de serviços de conservação de rotina para rodovias. II - A sentença julgou o pedido procedente, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, decidindo sobre a improcedência da ação. III - Rejulgamento de embargos de declaração na origem, por força de decisão desta Corte, onde o Tribunal a quo, emprestando-lhes efeitos infringentes, acolheu em parte o pedido autoral, fixando um valor condenatório bem menor do que aquele fixado na sentença. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DERSA IV - O rejulgamento dos declaratórios não importou em reformatio in pejus, pois com a análise da matéria evidenciada como omissa, e assim integrando a decisão relativa ao recurso de apelação interposto pela DERSA,  o Tribunal entendeu que o valor determinado na sentença não seria devido, mas sim um outro, bem menor, exatamente relativamente ao que não fora examinado anteriormente. Precedente; REsp 1773324/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. V - A reformatio in pejus se daria, in casu,  na hipótese de o rejulgamento dos embargos com a análise da questão omissa, ter encontrado valor maior do aquele definido na sentença, o que não ocorreu. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CONSBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA VI - Ausente o necessário prequestionamento sobre os temas invocados no recurso especial da empresa, no que diz respeito às alegações de violação dos arts. 28 da Lei n. 9.069/1995; 1º da Lei n. 6.899/1981; 15 do Código Civil/1916; 43 do Código Civil/2002; 15, §5º, da Lei n. 8.890/1994 e 20 da Lei n. 9.069/1995. Incidência da Súmula n. 282/STF. VII - Agravo da DERSA conhecido para negar provimento a seu recurso especial. VIII - Agravo da Consbrasil conhecido para não conhecer de seu recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo de Consbrasil Construções Ltda. para não conhecer do recurso especial; conhecer do agravo de DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1773324>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.