Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO EM RODOVIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA DECISÃO NO TRIBUNAL A QUO. IMPROCEDÊNCIA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO VALOR ENCONTRADO COMO DEVIDO PELA RÉ. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAL INFLAÇÃO EMBUTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. I - Consbrasil Construções Ltda ajuizou ação contra Dersa Desenvolvimento Rodoviário S.A. pleiteando a condenação da ré ao pagamento de quantia decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato relativo à execução de serviços de conservação de rotina par…
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATO. SERVIÇO
DE CONSERVAÇÃO EM RODOVIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA
DECISÃO NO TRIBUNAL A QUO. IMPROCEDÊNCIA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NOVO VALOR ENCONTRADO COMO DEVIDO PELA RÉ. REFORMATIO
IN PEJUS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAL INFLAÇÃO EMBUTIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
I - Consbrasil Construções Ltda ajuizou ação contra Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S.A. pleiteando a condenação da ré ao
pagamento de quantia decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro
de contrato relativo à execução de serviços de conservação de rotina
para rodovias.
II - A sentença julgou o pedido procedente, decisão reformada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal,
decidindo sobre a improcedência da ação.
III - Rejulgamento de embargos de declaração na origem, por força de
decisão desta Corte, onde o Tribunal a quo, emprestando-lhes efeitos
infringentes, acolheu em parte o pedido autoral, fixando um valor
condenatório bem menor do que aquele fixado na sentença.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DERSA
IV - O rejulgamento dos declaratórios não importou em reformatio in
pejus, pois com a análise da matéria evidenciada como omissa, e
assim integrando a decisão relativa ao recurso de apelação
interposto pela DERSA, o Tribunal entendeu que o valor determinado
na sentença não seria devido, mas sim um outro, bem menor,
exatamente relativamente ao que não fora examinado anteriormente.
Precedente; REsp 1773324/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018.
V - A reformatio in pejus se daria, in casu, na hipótese de o
rejulgamento dos embargos com a análise da questão omissa, ter
encontrado valor maior do aquele definido na sentença, o que não
ocorreu.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CONSBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA
VI - Ausente o necessário prequestionamento sobre os temas invocados
no recurso especial da empresa, no que diz respeito às alegações de
violação dos arts. 28 da Lei n. 9.069/1995; 1º da Lei n. 6.899/1981;
15 do Código Civil/1916; 43 do Código Civil/2002; 15, §5º, da Lei
n. 8.890/1994 e 20 da Lei n. 9.069/1995. Incidência da Súmula n.
282/STF.
VII - Agravo da DERSA conhecido para negar provimento a seu recurso
especial.
VIII - Agravo da Consbrasil conhecido para não conhecer de seu
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo de
Consbrasil Construções Ltda. para não conhecer do recurso especial;
conhecer do agravo de DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A para
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<REsp 1773324>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.