STJ — 1980091

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 319d7059722b94cadcbb65c1aed2ff5fd6e1b67f36d0a285fee50cb764df56b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942751
Número de registro na fonte
202102812007
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1980091 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 319d7059722b94cadcbb65c1aed2ff5fd6e1b67f36d0a285fee50cb764df56b7. SHA-256 do comentário: 1789ee7209554625b8d41d7e85a44ef4eb8d1e23141c77620573e4599c9fac1d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECADÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória para cobrança de cheque prescrito. 2. O acórdão recorrido concluiu pela decadência do direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação nos móveis planejados, considerando o transcurso "in albis" do prazo de 90 di…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECADÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória para cobrança de cheque prescrito. 2. O acórdão recorrido concluiu pela decadência do direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação nos móveis planejados, considerando o transcurso "in albis" do prazo de 90 dias, previsto no art. 26, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas. 4. Segundo o Tribunal local, em valoração do conjunto probatório produzido, que compreendeu a produção de prova testemunhal, não houve a comprovação de reclamação formulada pelo consumidor dentro do prazo decadencial, sendo cabível a pronúncia de decadência, conforme o art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. A eventual reforma de tal conclusão, para se reconhecer, nesta Corte, a suficiência da prova testemunhal, em contrariedade à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, implicaria a necessidade de se incursionar em matéria fático-probatória, o que é impróprio em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo vício de fundamentação recursal na invocação de violação a dispositivo legal do CPC de 1973 que já estava revogado à época de sua prolação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, a substituição entre juiz titular e juiz substituto é prática usual na estrutura judiciária, e eventual violação a seu regramento, sequer pormenorizada no recurso especial, demandaria o exame de normas infralegais da Corregedoria do Tribunal local, que não se inserem no conceito de lei federal, de modo a servir como parâmetro de controle em recurso especial (CF, art. 105, inc. III, alínea "a"). 7. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.