Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECADÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória para cobrança de cheque prescrito. 2. O acórdão recorrido concluiu pela decadência do direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação nos móveis planejados, considerando o transcurso "in albis" do prazo de 90 di…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. DECADÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos monitórios
opostos em ação monitória para cobrança de cheque prescrito.
2. O
acórdão recorrido concluiu pela decadência do direito de reclamar
vícios aparentes ou de fácil constatação nos móveis planejados,
considerando o transcurso "in albis" do prazo de 90 dias, previsto
no art. 26, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O acórdão
recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação
suficiente para resolver a controvérsia, não havendo negativa de
prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas.
4. Segundo
o Tribunal local, em valoração do conjunto probatório produzido, que
compreendeu a produção de prova testemunhal, não houve a comprovação
de reclamação formulada pelo consumidor dentro do prazo decadencial,
sendo cabível a pronúncia de decadência, conforme o art. 26, § 2º,
inciso I, do CDC. A eventual reforma de tal conclusão, para se
reconhecer, nesta Corte, a suficiência da prova testemunhal, em
contrariedade à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem,
implicaria a necessidade de se incursionar em matéria
fático-probatória, o que é impróprio em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
5. A sentença foi proferida na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, havendo vício de fundamentação
recursal na invocação de violação a dispositivo legal do CPC de 1973
que já estava revogado à época de sua prolação, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Quanto ao princípio da
identidade física do juiz, a substituição entre juiz titular e juiz
substituto é prática usual na estrutura judiciária, e eventual
violação a seu regramento, sequer pormenorizada no recurso especial,
demandaria o exame de normas infralegais da Corregedoria do Tribunal
local, que não se inserem no conceito de lei federal, de modo a
servir como parâmetro de controle em recurso especial (CF, art. 105,
inc. III, alínea "a").
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1980091 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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