Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ação indenizatória por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e negativa de indenização por lucros cessantes, em razão de laudo pericial que afastou o dano material. Apelações interpostas por ambas as partes que foram desprovidas pelo Tribunal de origem. 2. Recursos especiais…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Ação
indenizatória por inscrição indevida no Sistema de Informações de
Crédito (SCR), com pedidos de indenização por danos morais e lucros
cessantes. Sentença de parcial procedência, com condenação ao
pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e negativa de indenização
por lucros cessantes, em razão de laudo pericial que afastou o dano
material. Apelações interpostas por ambas as partes que foram
desprovidas pelo Tribunal de origem.
2. Recursos especiais
interpostos pela parte autora e pela parte demandada. A parte autora
alegou cerceamento de defesa e julgamento fora dos limites do
pedido. A parte demandada alegou ausência de comprovação de abalo
moral e enriquecimento sem causa, em razão do valor arbitrado a
título de danos morais, que considerou excessivo.
3. O requisito do
prequestionamento não foi preenchido quanto ao cerceamento de
defesa, pois, não tendo a Corte de origem deliberado sobre o tema, a
parte recorrente não suscitou a omissão em embargos de declaração,
conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelo art. 1.025 do
CPC.
4. O exame da alegação de julgamento fora dos limites do pedido
pressupõe, na situação "sub judice", revaloração de fatos e provas,
imprópria em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7
do STJ.
5. A configuração de dano moral "in re ipsa" em casos de
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes está em consonância
com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
6. A pretensão da parte demandada de afastar ou reduzir o
valor da indenização por danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se o quantum
for considerado ínfimo ou exorbitante, o que não se verificou no
caso em exame.
7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos
especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2275689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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