STJ — 2275689

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef11fdf17d7db0205fcac7c0dfc5399614f47a6807d9481c3f7ef55d18a8d4db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942755
Número de registro na fonte
202300071789
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2275689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef11fdf17d7db0205fcac7c0dfc5399614f47a6807d9481c3f7ef55d18a8d4db. SHA-256 do comentário: c885844a9e9024ed4fd5a60ed630fd6dca721a4d1cd056922cdb5c117bbc8c27.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ação indenizatória por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e negativa de indenização por lucros cessantes, em razão de laudo pericial que afastou o dano material. Apelações interpostas por ambas as partes que foram desprovidas pelo Tribunal de origem. 2. Recursos especiais…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ação indenizatória por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e negativa de indenização por lucros cessantes, em razão de laudo pericial que afastou o dano material. Apelações interpostas por ambas as partes que foram desprovidas pelo Tribunal de origem. 2. Recursos especiais interpostos pela parte autora e pela parte demandada. A parte autora alegou cerceamento de defesa e julgamento fora dos limites do pedido. A parte demandada alegou ausência de comprovação de abalo moral e enriquecimento sem causa, em razão do valor arbitrado a título de danos morais, que considerou excessivo. 3. O requisito do prequestionamento não foi preenchido quanto ao cerceamento de defesa, pois, não tendo a Corte de origem deliberado sobre o tema, a parte recorrente não suscitou a omissão em embargos de declaração, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelo art. 1.025 do CPC. 4. O exame da alegação de julgamento fora dos limites do pedido pressupõe, na situação "sub judice", revaloração de fatos e provas, imprópria em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A configuração de dano moral "in re ipsa" em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A pretensão da parte demandada de afastar ou reduzir o valor da indenização por danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se o quantum for considerado ínfimo ou exorbitante, o que não se verificou no caso em exame. 7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.