Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do texto constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por abandono do exequente, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ excepciona a aplicação da Súmula n. 240 nos casos em que a parte contrária não está representada nos autos, tornand…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
do texto constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que manteve a extinção de execução de
título extrajudicial por abandono do exequente, nos termos do artigo
485, III, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do STJ
excepciona a aplicação da Súmula n. 240 nos casos em que a parte
contrária não está representada nos autos, tornando impraticável a
formulação por ela de um requerimento de extinção do processo por
abandono da causa, como ocorre na hipótese de falecimento do
executado.
3. Não encontrando a tese exposta no recurso especial
ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso de não
conhecimento por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. A ausência de
impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e
284 do STF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.