Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÕES FUNCIONAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina objetivando que seja declarada a ilegalidade do art. 1°, III, da Resolução GP/TJSC n. 36/15 e, ainda, que seja efetivada a implantação e pagamento das promoções funcionais, que estão paralisadas desde 2013. No Tribunal a quo extinguiu-se o processo sem exame do mérito. II - O mandado de segurança possui como requisito inarre…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE
PROMOÇÕES FUNCIONAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado perante o
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina objetivando que seja
declarada a ilegalidade do art. 1°, III, da Resolução GP/TJSC n.
36/15 e, ainda, que seja efetivada a implantação e pagamento das
promoções funcionais, que estão paralisadas desde 2013. No Tribunal
a quo extinguiu-se o processo sem exame do mérito.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática
do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória
inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe
28/9/2021.
IV - Por outro lado, esta Corte orienta-se no sentido de que o
mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação
de cobrança, como pretende a parte impetrante e tampouco produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante
dispõem os enunciados n. 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 49.845/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe
22/03/2022; AgInt nos EDcl no RMS n. 65.874/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe
4/11/2021)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITO - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,
<<AgInt no RMS 48586>>-TO
(ILEGALIDADE NA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE QUE DEMANDA
INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA)
STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG,
<<AgInt no RMS 59770>>-GO
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DE PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS
EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 49845>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no RMS 65874>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000269 SUM:000271
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.