STJ — 67120

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1335aba31ac543924455a6b0914d36fb82e6ae0c4db6ed8e86408b3f8e48bd45

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÕES FUNCIONAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina objetivando que seja declarada a ilegalidade do art. 1°, III, da Resolução GP/TJSC n. 36/15 e, ainda, que seja efetivada a implantação e pagamento das promoções funcionais, que estão paralisadas desde 2013. No Tribunal a quo extinguiu-se o processo sem exame do mérito. II - O mandado de segurança possui como requisito inarre…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÕES FUNCIONAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina objetivando que seja declarada a ilegalidade do art. 1°, III, da Resolução GP/TJSC n. 36/15 e, ainda, que seja efetivada a implantação e pagamento das promoções funcionais, que estão paralisadas desde 2013. No Tribunal a quo extinguiu-se o processo sem exame do mérito. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 28/9/2021. IV - Por outro lado, esta Corte orienta-se no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, como pretende a parte impetrante e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante dispõem os enunciados n. 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 49.845/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 22/03/2022; AgInt nos EDcl no RMS n. 65.874/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 4/11/2021) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITO - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO (ILEGALIDADE NA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE QUE DEMANDA INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG, <<AgInt no RMS 59770>>-GO (MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DE PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 49845>>-RS, <<AgInt nos EDcl no RMS 65874>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.