STJ — 2995259

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07bee40c03267c7379520d3ea003f5f00c901c297444102ca498772cc8853878

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942788
Número de registro na fonte
202502669342
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 6.956,18.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento, à luz do Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se houve omissão nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a mora decorre do vencimento das parcelas e da notificação remetida ao endereço contratual, legitimando a busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A constituição válida da mora é pressuposto da ação de busca e apreensão; a notificação extrajudicial posterior ao ajuizamento não supre esse requisito, alinhando-se o acórdão recorrido à Súmula n. 72 do STJ e incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a posterioridade da notificação e a imprescindibilidade da mora prévia. 6. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a compreensão desta Corte de que a notificação posterior ao ajuizamento não comprova a mora para fins de busca e apreensão, à luz da Súmula n. 72 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão central e afasta a constituição válida da mora por posterioridade da notificação". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º § 2º, 3º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 1.026 § 2º, 85 § 11; CC, art. 395; CDC, art. 54 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72, 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 6.956,18. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento, à luz do Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se houve omissão nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a mora decorre do vencimento das parcelas e da notificação remetida ao endereço contratual, legitimando a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A constituição válida da mora é pressuposto da ação de busca e apreensão; a notificação extrajudicial posterior ao ajuizamento não supre esse requisito, alinhando-se o acórdão recorrido à Súmula n. 72 do STJ e incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a posterioridade da notificação e a imprescindibilidade da mora prévia. 6. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a compreensão desta Corte de que a notificação posterior ao ajuizamento não comprova a mora para fins de busca e apreensão, à luz da Súmula n. 72 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão central e afasta a constituição válida da mora por posterioridade da notificação". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º § 2º, 3º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 1.026 § 2º, 85 § 11; CC, art. 395; CDC, art. 54 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72, 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.