STJ — 2993151
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dac19b282ff379cc6419e637e2e3d2ae139e5602daf54cdcf25a2ee7c65ba38
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942793
- Número de registro na fonte
- 202502641593
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC,
em razão do Tema n. 1.076 do STJ, e o inadmitiu quanto aos
honorários pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contratos de
mútuo, com valor da causa de R$ 8.504,60, na qual se discute a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. A parte agravante sustenta violação do art. 85, § 2º, do CPC,
defendendo que os honorários deveriam incidir sobre o proveito
econômico, ainda que apurado em liquidação, e aponta divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo
em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial com base no Tema n. 1.076 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ,
em relação à fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do
STJ, atraindo o art. 1.030, I, b, do CPC, o que torna incabível o
agravo do art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o
acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recursos
repetitivos (Tema n. 1.076 do STJ), sendo incabível o agravo do art.
1.042 do CPC ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art.
1.030, I, b, e § 2º; art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgados em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.610/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 29/4/2019;
STJ, AREsp n. 2.539.942, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
julgados em 28/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC,
em razão do Tema n. 1.076 do STJ, e o inadmitiu quanto aos
honorários pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contratos de
mútuo, com valor da causa de R$ 8.504,60, na qual se discute a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. A parte agravante sustenta violação do art. 85, § 2º, do CPC,
defendendo que os honorários deveriam incidir sobre o proveito
econômico, ainda que apurado em liquidação, e aponta divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo
em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial com base no Tema n. 1.076 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ,
em relação à fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do
STJ, atraindo o art. 1.030, I, b, do CPC, o que torna incabível o
agravo do art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o
acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recursos
repetitivos (Tema n. 1.076 do STJ), sendo incabível o agravo do art.
1.042 do CPC ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art.
1.030, I, b, e § 2º; art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgados em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.610/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 29/4/2019;
STJ, AREsp n. 2.539.942, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
julgados em 28/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2993151 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1dac19b282ff379cc6419e637e2e3d2ae139e5602daf54cdcf25a2ee7c65ba38. SHA-256 do comentário:6fe502b37fd47c52329c3cf4f5751b4db09d82043bef34d8fb055a74023798d3.