STJ — 2980680

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1600afe5980a2cd2242730c4d26c08fda5cd3af8d6d6f3a333f6ab3e62bd11f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942794
Número de registro na fonte
202502462492
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2980680 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1600afe5980a2cd2242730c4d26c08fda5cd3af8d6d6f3a333f6ab3e62bd11f7. SHA-256 do comentário: c21c03b38c8c1d24c1cae5f4145ff41dccc8d71ac51f4eca5e86e1c56580de28.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e abusividade da expressão "seja qual for a razão", com valor da causa de R$ 24.298,10. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a inexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104, 113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória dos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o pagamento da cláusula ad exitum com a expressão "seja qual for a razão"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a exigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art. 798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição contratual pela nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição de forma adequada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da cláusula contratual e da força obrigatória encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por demandar reexame do conteúdo do contrato. 8. A conclusão quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de que a nomeação, por si, implementa a condição suspensiva do contrato, foi afastada porque decorrente de decisão administrativa alheia aos serviços jurídicos, incidindo, de forma conjunta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação de cláusula contratual que foi reputada abusiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono. 4. Incidem, conjuntamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese de implemento da condição suspensiva pela nomeação por motivo administrativo alheio ao êxito da atuação jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 798; CC, arts. 104, 113, 166, 421, 421-A; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CLÁUSULA ABUSIVA "SEJA QUAL FOR A RAZÃO". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e abusividade da expressão "seja qual for a razão", com valor da causa de R$ 24.298,10. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a inexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104, 113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória dos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o pagamento da cláusula ad exitum com a expressão "seja qual for a razão"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a exigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art. 798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição contratual pela nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição de forma adequada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da cláusula contratual e da força obrigatória encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por demandar reexame do conteúdo do contrato. 8. A conclusão quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de que a nomeação, por si, implementa a condição suspensiva do contrato, foi afastada porque decorrente de decisão administrativa alheia aos serviços jurídicos, incidindo, de forma conjunta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação de cláusula contratual que foi reputada abusiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono. 4. Incidem, conjuntamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese de implemento da condição suspensiva pela nomeação por motivo administrativo alheio ao êxito da atuação jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 798; CC, arts. 104, 113, 166, 421, 421-A; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.