STJ — 2980323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e107e091d11b36dfe1be6f600502507f8aeeb71f4f09cf2a1fc303c957d50f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942796
- Número de registro na fonte
- 202502454276
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de origem que manteve a improcedência do pedido de danos morais e
majorou honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração
de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores
descontados e condenação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência
de relação jurídica e determinou a restituição dos valores, julgando
improcedente o pedido de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluiu pela
inexistência de abalo indenizável e majorou a verba honorária, com
suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos
em benefício previdenciário, sem autorização e sem relação
contratual, configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o
dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem
circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda,
não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83
do STJ.
7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a
não realização do devido cotejo analítico.
8. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §
11, do CPC, observados os limites do § 2º e a eventual gratuidade de
justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em
benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem
demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta
à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só,
dano moral indenizável. 2. A jurisprudência do STJ exige a presença
de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral
decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos. 3. Aplica-se a
Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência consolidada do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518, 7; STF,
Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA EM FRAUDE BANCÁRIA
SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de origem que manteve a improcedência do pedido de danos morais e
majorou honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração
de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores
descontados e condenação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência
de relação jurídica e determinou a restituição dos valores, julgando
improcedente o pedido de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluiu pela
inexistência de abalo indenizável e majorou a verba honorária, com
suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos
em benefício previdenciário, sem autorização e sem relação
contratual, configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o
dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem
circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda,
não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83
do STJ.
7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a
não realização do devido cotejo analítico.
8. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §
11, do CPC, observados os limites do § 2º e a eventual gratuidade de
justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em
benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem
demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta
à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só,
dano moral indenizável. 2. A jurisprudência do STJ exige a presença
de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral
decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos. 3. Aplica-se a
Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência consolidada do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518, 7; STF,
Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2980323 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a0e107e091d11b36dfe1be6f600502507f8aeeb71f4f09cf2a1fc303c957d50f. SHA-256 do comentário:fd72e8391a328fdcadac34dae0207b9f4922f2908fcae694afca97c76e3ac2c9.