STJ — 2252614

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9dd60e5e82e60e2163c7e86ea442cb01c3328a58924eaa605a4455e9b37c72a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942806
Número de registro na fonte
202203650132
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252614 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9dd60e5e82e60e2163c7e86ea442cb01c3328a58924eaa605a4455e9b37c72a. SHA-256 do comentário: 06950e78f8626329053b589c7f10614d3d4769d31e61eb4e6150ab8234ea900a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA INTERPOR, EM NOME PRÓPRIO, AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DE SEU CONSTITUINTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, sendo vedada a interposição de recurso por quem não seja parte ou terceiro prejudicado, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou substituição processual previstas em lei. 2. A decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso especial desafia o manejo de agravo do art. 1.042 do CPC pela mesma parte que interpôs o recurso especial, nã…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA INTERPOR, EM NOME PRÓPRIO, AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DE SEU CONSTITUINTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, sendo vedada a interposição de recurso por quem não seja parte ou terceiro prejudicado, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou substituição processual previstas em lei. 2. A decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso especial desafia o manejo de agravo do art. 1.042 do CPC pela mesma parte que interpôs o recurso especial, não sendo possível a interposição por terceiro em nome próprio. 3. O advogado ou sociedade de advogados não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse da parte que representa, salvo em casos de honorários de sucumbência, o que não se verifica no caso. 4. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.