STJ — 2774491

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01bc8cbbb42d48bb40adf3d93fb76fac88c6ebcc588bb482a2438c7c0e1b598c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942809
Número de registro na fonte
202403961789
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 01bc8cbbb42d48bb40adf3d93fb76fac88c6ebcc588bb482a2438c7c0e1b598c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de diferenças sobre a indenização do seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a alegação de prescrição, considerando que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal para ações de complementação de indenização do seguro DPVAT tem como termo inicial a data do pagamento administrativo ou a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões permanentes.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações indenizatórias do seguro DPVAT, o prazo prescricional tem como termo inicial a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que, em regra, ocorre com a elaboração de laudo médico, salvo em casos de invalidez permanente notória ou quando comprovada ciência pretérita da condição na fase instrutória. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico e em gozo de auxílio-doença, não havendo laudo médico que atestasse a natureza definitiva das lesões. 5. A revisão da premissa fática acerca do termo inicial da prescrição e da ciência inequívoca do segurado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese

Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de diferenças sobre a indenização do seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a alegação de prescrição, considerando que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal para ações de complementação de indenização do seguro DPVAT tem como termo inicial a data do pagamento administrativo ou a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões permanentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações indenizatórias do seguro DPVAT, o prazo prescricional tem como termo inicial a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que, em regra, ocorre com a elaboração de laudo médico, salvo em casos de invalidez permanente notória ou quando comprovada ciência pretérita da condição na fase instrutória. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico e em gozo de auxílio-doença, não havendo laudo médico que atestasse a natureza definitiva das lesões. 5. A revisão da premissa fática acerca do termo inicial da prescrição e da ciência inequívoca do segurado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.