O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de cobrança de diferenças sobre a
indenização do seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná afastou a alegação de prescrição, considerando que o segurado
não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade,
pois ainda estava em tratamento médico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
trienal para ações de complementação de indenização do seguro DPVAT
tem como termo inicial a data do pagamento administrativo ou a data
da ciência inequívoca da consolidação das lesões permanentes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações
indenizatórias do seguro DPVAT, o prazo prescricional tem como termo
inicial a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez,
que, em regra, ocorre com a elaboração de laudo médico, salvo em
casos de invalidez permanente notória ou quando comprovada ciência
pretérita da condição na fase instrutória.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o segurado
não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade,
pois ainda estava em tratamento médico e em gozo de auxílio-doença,
não havendo laudo médico que atestasse a natureza definitiva das
lesões.
5. A revisão da premissa fática acerca do termo inicial da
prescrição e da ciência inequívoca do segurado demandaria o reexame
de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a
incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de cobrança de diferenças sobre a
indenização do seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná afastou a alegação de prescrição, considerando que o segurado
não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade,
pois ainda estava em tratamento médico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
trienal para ações de complementação de indenização do seguro DPVAT
tem como termo inicial a data do pagamento administrativo ou a data
da ciência inequívoca da consolidação das lesões permanentes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações
indenizatórias do seguro DPVAT, o prazo prescricional tem como termo
inicial a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez,
que, em regra, ocorre com a elaboração de laudo médico, salvo em
casos de invalidez permanente notória ou quando comprovada ciência
pretérita da condição na fase instrutória.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o segurado
não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade,
pois ainda estava em tratamento médico e em gozo de auxílio-doença,
não havendo laudo médico que atestasse a natureza definitiva das
lesões.
5. A revisão da premissa fática acerca do termo inicial da
prescrição e da ciência inequívoca do segurado demandaria o reexame
de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a
incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.