Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2781651 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8eda9abb40960711e9baa0e2fd3f64881ef87b2adc0edd646f0cd5366a46cec. SHA-256 do comentário: 767c882748e74fd6ea233224fdf515c8cfebc28ce164df5592997400576d5ad3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve sentença de condenação de empresa
por responsabilidade solidária na comercialização de loteamento
irregular.
2. O acórdão recorrido adotou a técnica de fundamentação "per
relationem", confirmando os fundamentos da sentença de primeiro
grau, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa
recorrente, limitada ao benefício econômico auferido, por sua
participação na cadeia de consumo.
3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados,
com a afirmação de que a motivação "per relationem" foi suficiente
para enfrentar as questões levantadas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação "per
relationem" adotada pelo acórdão recorrido configura negativa de
prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico
dos argumentos e documentos apresentados pela recorrente; e (II)
saber se a empresa recorrente, que alegou ser apenas operacional na
cobrança, pode ser considerada responsável solidária na cadeia de
consumo, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A técnica de fundamentação "per relationem" é válida, desde que o
julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões
relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento
consolidado no Tema Repetitivo 1.306 do STJ.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem enfrentou as questões
essenciais da controvérsia, apreciando a ilegitimidade passiva, a
atuação da recorrente e sua responsabilidade solidária, com base na
prova de que parte do numerário reverteu em favor da empresa e na
ausência de comprovação de repasse ao corréu.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de
todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor, em
caso de defeito ou vício, conforme o art. 25, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor.
8. A alteração do decidido no acórdão recorrido quanto à
legitimidade passiva da recorrente demandaria o reexame de fatos e
provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado
em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
"PER RELATIONEM". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve sentença de condenação de empresa
por responsabilidade solidária na comercialização de loteamento
irregular.
2. O acórdão recorrido adotou a técnica de fundamentação "per
relationem", confirmando os fundamentos da sentença de primeiro
grau, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa
recorrente, limitada ao benefício econômico auferido, por sua
participação na cadeia de consumo.
3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados,
com a afirmação de que a motivação "per relationem" foi suficiente
para enfrentar as questões levantadas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação "per
relationem" adotada pelo acórdão recorrido configura negativa de
prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico
dos argumentos e documentos apresentados pela recorrente; e (II)
saber se a empresa recorrente, que alegou ser apenas operacional na
cobrança, pode ser considerada responsável solidária na cadeia de
consumo, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A técnica de fundamentação "per relationem" é válida, desde que o
julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões
relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento
consolidado no Tema Repetitivo 1.306 do STJ.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem enfrentou as questões
essenciais da controvérsia, apreciando a ilegitimidade passiva, a
atuação da recorrente e sua responsabilidade solidária, com base na
prova de que parte do numerário reverteu em favor da empresa e na
ausência de comprovação de repasse ao corréu.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de
todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor, em
caso de defeito ou vício, conforme o art. 25, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor.
8. A alteração do decidido no acórdão recorrido quanto à
legitimidade passiva da recorrente demandaria o reexame de fatos e
provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado
em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2781651 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a8eda9abb40960711e9baa0e2fd3f64881ef87b2adc0edd646f0cd5366a46cec. SHA-256 do comentário:767c882748e74fd6ea233224fdf515c8cfebc28ce164df5592997400576d5ad3.