Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO (LEI N. 8.245/1991, ART. 51, I). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. 2. O contrato de sublocação, embora derivado do contrato de locação, é autônomo e independente, não sendo possível aplicar o prazo determinado do contrato de locação à ação renovatória proposta pelo…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA
DE LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE
RENOVAÇÃO (LEI N. 8.245/1991, ART. 51, I). RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS
NÃO PROVIDOS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia,
ainda que diversa da pretendida pela recorrente.
2. O contrato de
sublocação, embora derivado do contrato de locação, é autônomo e
independente, não sendo possível aplicar o prazo determinado do
contrato de locação à ação renovatória proposta pelo
sublocatário.
3. Para fins de ajuizamento de ação renovatória pelo
sublocatário, ambos os contratos - de locação e sublocação - devem
ter sido firmados por escrito e por prazo determinado, conforme o
art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991.
4. A responsabilidade do locatário
perante o locador persiste até a efetiva entrega das chaves do
imóvel, mesmo após o término do contrato de locação, sendo a
responsabilidade do sublocatário apenas subsidiária, nos termos do
art. 16 da Lei nº 8.245/1991.
5. A sublocação não transfere as
responsabilidades contratuais do locatário para o sublocatário,
apenas amplia o número de pessoas envolvidas na relação jurídica,
cada uma conservando suas obrigações próprias.
6. A jurisprudência
desta Corte entende que a entrega das chaves do imóvel ao locador ou
em juízo é o ato que põe fim à relação locatícia, sendo devido o
aluguel referente ao período que antecedeu a referida extinção.
7.
Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2821243 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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