Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787810 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc65d93b1a273b77d8a54849cb8cc4a3e3d4d09c991ef193c45adc01bf5b2d2f. SHA-256 do comentário: 661a2ffca2637f8ca3a1adbd126902a7d5f023de0b1ebfc884779aa520483942.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição parcial da pretensão
executória, distinguindo a responsabilidade da seguradora (limitada
à apólice) da responsabilidade exclusiva dos devedores diretos pela
parcela excedente.
2. O Tribunal de origem entendeu que a interrupção da prescrição
operada contra a seguradora, nos termos do art. 204, § 1º, do Código
Civil, não se aplica à porção do crédito de responsabilidade
exclusiva dos demais devedores, incidindo, quanto a esta, a regra do
art. 204, caput, do Código Civil.
3. O recorrente alegou violação ao art. 204, § 1º, do Código Civil,
sustentando que a interrupção da prescrição contra o devedor
solidário deveria alcançar todos os coobrigados, abrangendo
integralmente a pretensão em face dos demais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição operada contra a seguradora, na condição de devedora
solidária, estende-se integralmente aos demais coobrigados,
incluindo a parcela do crédito de responsabilidade exclusiva dos
devedores diretos.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prescrição prevista no art. 204, § 1º, do Código
Civil pressupõe a existência de solidariedade entre os devedores.
No caso, a solidariedade foi reconhecida apenas quanto à parcela do
crédito coberta pela apólice de seguro.
6. Para a parcela excedente, de responsabilidade exclusiva dos
devedores diretos, aplica-se a regra geral do art. 204, caput, do
Código Civil, segundo a qual a interrupção operada contra um
coobrigado não prejudica os demais.
7. A pretensão executória relativa ao crédito excedente nasceu com o
trânsito em julgado da condenação, momento em que os credores já
tinham ciência inequívoca dos limites da apólice. A inércia dos
credores em ajuizar o cumprimento de sentença contra os devedores
diretos dentro do prazo prescricional trienal resultou na prescrição
parcial.
8. A manutenção da prescrição parcial preserva a segurança jurídica
e coíbe a inércia prolongada dos credores.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
SOLIDARIEDADE. CRÉDITO EXCEDENTE. ART. 204, CAPUT, DO CC. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição parcial da pretensão
executória, distinguindo a responsabilidade da seguradora (limitada
à apólice) da responsabilidade exclusiva dos devedores diretos pela
parcela excedente.
2. O Tribunal de origem entendeu que a interrupção da prescrição
operada contra a seguradora, nos termos do art. 204, § 1º, do Código
Civil, não se aplica à porção do crédito de responsabilidade
exclusiva dos demais devedores, incidindo, quanto a esta, a regra do
art. 204, caput, do Código Civil.
3. O recorrente alegou violação ao art. 204, § 1º, do Código Civil,
sustentando que a interrupção da prescrição contra o devedor
solidário deveria alcançar todos os coobrigados, abrangendo
integralmente a pretensão em face dos demais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição operada contra a seguradora, na condição de devedora
solidária, estende-se integralmente aos demais coobrigados,
incluindo a parcela do crédito de responsabilidade exclusiva dos
devedores diretos.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prescrição prevista no art. 204, § 1º, do Código
Civil pressupõe a existência de solidariedade entre os devedores.
No caso, a solidariedade foi reconhecida apenas quanto à parcela do
crédito coberta pela apólice de seguro.
6. Para a parcela excedente, de responsabilidade exclusiva dos
devedores diretos, aplica-se a regra geral do art. 204, caput, do
Código Civil, segundo a qual a interrupção operada contra um
coobrigado não prejudica os demais.
7. A pretensão executória relativa ao crédito excedente nasceu com o
trânsito em julgado da condenação, momento em que os credores já
tinham ciência inequívoca dos limites da apólice. A inércia dos
credores em ajuizar o cumprimento de sentença contra os devedores
diretos dentro do prazo prescricional trienal resultou na prescrição
parcial.
8. A manutenção da prescrição parcial preserva a segurança jurídica
e coíbe a inércia prolongada dos credores.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787810 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bc65d93b1a273b77d8a54849cb8cc4a3e3d4d09c991ef193c45adc01bf5b2d2f. SHA-256 do comentário:661a2ffca2637f8ca3a1adbd126902a7d5f023de0b1ebfc884779aa520483942.