Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor possui natureza decadencial, fluindo de forma contínua e sem interrupção, inclusive aos domingos, conforme entendimento do acórdão recorrido. 2. O art. 132, § 1º, do Código Civil, que prevê a prorroga ção de prazos de direito material quando o vencimento recai em feriado, não se aplica ao caso, pois não há menção a domingos no referido dispositivo. 3. A interpretação pró-consumidor não pode ser utilizada para relativ…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
ARREPENDIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo de arrependimento previsto no art. 49
do Código de Defesa do Consumidor possui natureza decadencial,
fluindo de forma contínua e sem interrupção, inclusive aos domingos,
conforme entendimento do acórdão recorrido.
2. O art. 132, § 1º, do
Código Civil, que prevê a prorroga ção de prazos de direito material
quando o vencimento recai em feriado, não se aplica ao caso, pois
não há menção a domingos no referido dispositivo.
3. A interpretação
pró-consumidor não pode ser utilizada para relativizar prazos legais
ou cláusulas contratuais, sob pena de comprometer o equilíbrio da
relação contratual e premiar a inércia do consumidor.
4. A
recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo,
atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.