STJ — 2789755

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 033a039f15bb834926d65c1223baa6622ddb1fd58d40993c69fb023094dab860

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942828
Número de registro na fonte
202404234365
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2789755 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 033a039f15bb834926d65c1223baa6622ddb1fd58d40993c69fb023094dab860. SHA-256 do comentário: d3404638a1b365f88d440e8761e82e27956b7ccca78791ffe5688e8fa13ff77f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 033a039f15bb834926d65c1223baa6622ddb1fd58d40993c69fb023094dab860
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de serviços prestados, com alegação de violação aos arts. 1.022 do CPC e 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando a dívida líquida comprovada por ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados e funcionou como instrumento particular apto a interromper a prescrição. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes sobre a prescrição e liquidez da dívida, e se a pretensão de cobrança de serviços prestados sem amparo contratual e sem liquidez está sujeita à prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões essenciais à formação da convicção do julgador, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. 6. A ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados foi considerada como instrumento particular apto a comprovar a liquidez da dívida e a interromper a prescrição, aplicando-se corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A tese de enriquecimento sem causa e a incidência da prescrição trienal foram afastadas, pois a pretensão de cobrança refere-se a dívida líquida, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. ATA DE REUNIÃO EQUIPARADA A INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de serviços prestados, com alegação de violação aos arts. 1.022 do CPC e 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando a dívida líquida comprovada por ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados e funcionou como instrumento particular apto a interromper a prescrição. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes sobre a prescrição e liquidez da dívida, e se a pretensão de cobrança de serviços prestados sem amparo contratual e sem liquidez está sujeita à prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões essenciais à formação da convicção do julgador, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. 6. A ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados foi considerada como instrumento particular apto a comprovar a liquidez da dívida e a interromper a prescrição, aplicando-se corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A tese de enriquecimento sem causa e a incidência da prescrição trienal foram afastadas, pois a pretensão de cobrança refere-se a dívida líquida, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.