Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria nos autos, conforme os requisitos constitucionais e legais, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A jurisprudência do STJ entende que a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência
de prequestionamento da matéria nos autos, conforme os requisitos
constitucionais e legais, impede o conhecimento do recurso especial,
nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A subsistência de
fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão
recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.
3. A jurisprudência do STJ entende que a pactuação do
IGP-M como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou
abusividade, conforme a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.