Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo as alegações de nulidade por vício de intimação da litisdenunciada, local da abordagem, nexo causal e retratação pericial, fundamentando adequadamente suas conclusões. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade civil objetiva do shopping center foi corretamente aplicada com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, co…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo as alegações de
nulidade por vício de intimação da litisdenunciada, local da
abordagem, nexo causal e retratação pericial, fundamentando
adequadamente suas conclusões. A discordância do recorrente com os
fundamentos adotados não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. A responsabilidade civil objetiva do shopping
center foi corretamente aplicada com base no art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, considerando que o evento ocorreu dentro das
dependências do estabelecimento, conforme depoimentos, imagens e
laudo pericial, caracterizando fortuito interno, inerente ao risco
da atividade comercial que oferece segurança aos clientes.
3. A tese
de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros foi
afastada, pois a falha na prestação de segurança foi considerada
fator determinante para a ocorrência dos danos.
4. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ,
que reconhece a responsabilidade civil de estabelecimentos
comerciais por falhas na segurança que resultem em danos aos
consumidores.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem
quanto à análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2790859 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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