STJ — 2959078

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d67767ba5ce280385b15ef2bfc9129e96294008bd23542de6c8b8302d4ff340f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942847
Número de registro na fonte
202502041700
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959078 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d67767ba5ce280385b15ef2bfc9129e96294008bd23542de6c8b8302d4ff340f. SHA-256 do comentário: f6f712da1c3be64d463776dc98382b0d0bc040e60020f62682a623025d012d86.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos e restituição. O valor da causa foi de R$ 20.000,00. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação por aplicativo com biometria facial e o exercício regular de direito do credor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação por meio de aplicativo com validação por biometria facial, envolvendo pessoa idosa e hipervulnerável, caracteriza prática abusiva, vício de consentimento ou violação de normas de proteção ao consumidor e ao idoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a regularidade da contratação eletrônica, a validação biométrica e a destinação dos valores. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois a parte recorrente não juntou aos autos o inteiro teor dos julgados tidos como paradigmas, nem realizou o confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo. 7. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado, em razão do julgamento do recurso principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revisão de decisão que reconhece a regularidade de contratação por biometria facial e o exercício regular de direito do credor exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas e o confronto analítico entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Pedido de efeito suspensivo a recurso já julgado é prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III e IV, e 54-C, IV; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 3, 5 e 10; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos e restituição. O valor da causa foi de R$ 20.000,00. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação por aplicativo com biometria facial e o exercício regular de direito do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação por meio de aplicativo com validação por biometria facial, envolvendo pessoa idosa e hipervulnerável, caracteriza prática abusiva, vício de consentimento ou violação de normas de proteção ao consumidor e ao idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a regularidade da contratação eletrônica, a validação biométrica e a destinação dos valores. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois a parte recorrente não juntou aos autos o inteiro teor dos julgados tidos como paradigmas, nem realizou o confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo. 7. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado, em razão do julgamento do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revisão de decisão que reconhece a regularidade de contratação por biometria facial e o exercício regular de direito do credor exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas e o confronto analítico entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Pedido de efeito suspensivo a recurso já julgado é prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III e IV, e 54-C, IV; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 3, 5 e 10; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.