STJ — 2964013
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afb010502e8b12a4fc99e3d43cfec5f8d8dda86c5d2b403117bd2f7f96736c1f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942849
- Número de registro na fonte
- 202502182397
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. Controvérsia em embargos à execução sobre liquidez e certeza de
prêmios de seguro; sentença de improcedência dos embargos com
condenação em honorários; acórdão estadual que reforma parcialmente
para afastar valores ilíquidos e manter apenas a execução de prêmios
mínimos mensais pactuados. Deu-se à causa o valor de R$ 6.731,94
(seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro
centavos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo
apresenta obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art. 783
do CPC; (ii) saber se a execução é nula à luz do art. 803, I, do
CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
manutenção da exigibilidade do prêmio mínimo mensal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar
a conclusão do tribunal de origem.
5. O acórdão estadual decotou valores ilíquidos e manteve apenas o
prêmio mínimo mensal previsto nas condições contratuais, solução
fundada em interpretação de cláusulas e provas, insuscetível de
revisão em recurso especial.
6. A alegada nulidade da execução não prospera, pois permanece
exigível o mínimo contratual diante da análise do contrato e da
comprovação incontroversa do inadimplemento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando
o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
no agravo em recurso especial. 2. Mantém-se a exigibilidade do
prêmio mínimo mensal previsto nas condições do contrato de seguro,
afastando a cobrança de valores ilíquidos apurados por faturas sem
averbações".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11;
783; 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
1.196.342/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 2/12/2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRÊMIO MÍNIMO
MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. Controvérsia em embargos à execução sobre liquidez e certeza de
prêmios de seguro; sentença de improcedência dos embargos com
condenação em honorários; acórdão estadual que reforma parcialmente
para afastar valores ilíquidos e manter apenas a execução de prêmios
mínimos mensais pactuados. Deu-se à causa o valor de R$ 6.731,94
(seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro
centavos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo
apresenta obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art. 783
do CPC; (ii) saber se a execução é nula à luz do art. 803, I, do
CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
manutenção da exigibilidade do prêmio mínimo mensal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar
a conclusão do tribunal de origem.
5. O acórdão estadual decotou valores ilíquidos e manteve apenas o
prêmio mínimo mensal previsto nas condições contratuais, solução
fundada em interpretação de cláusulas e provas, insuscetível de
revisão em recurso especial.
6. A alegada nulidade da execução não prospera, pois permanece
exigível o mínimo contratual diante da análise do contrato e da
comprovação incontroversa do inadimplemento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando
o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
no agravo em recurso especial. 2. Mantém-se a exigibilidade do
prêmio mínimo mensal previsto nas condições do contrato de seguro,
afastando a cobrança de valores ilíquidos apurados por faturas sem
averbações".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11;
783; 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
1.196.342/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 2/12/2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.