STJ — 2018110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4f9ac08e44bab993eb7d59bfb726fc9f183ed84016c06991dcdae2af9b6c1b8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O
Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível, não configurando negativa
de prestação jurisdicional.
2. A prescrição da pretensão executória
não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional
de três anos e a citação dos executados foi realizada em novembro de
2012, sendo que o exequente impulsionou regularmente o feito, sem
desídia processual. Nos casos em que não demonstrada a desídia do
credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo tem
efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva,
interrompendo a prescrição.
3. A prescrição intercorrente também não
se configurou, pois não foi demonstrada inércia do exequente. A
sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo
inicial da prescrição intercorrente, é irretroativa.
4. Resultado do
Julgamento: Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.