STJ — 2896684

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c67a0193642bb59dfdeb025c81fa18139683cabe35aded790ef180900f68eed8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942926
Número de registro na fonte
202501111557
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2896684 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c67a0193642bb59dfdeb025c81fa18139683cabe35aded790ef180900f68eed8. SHA-256 do comentário: a4dcadf32fe479ea4b38b30a8134e06f0b37143dac8b2b099df443b21cc6a3ef.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, por unanimidade, decisão monocrática em ação indenizatória sobre atraso de obra; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel por promessa de compra e venda, com discussão de cláusulas contratuais, multa moratória e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulas as cláusulas 13.1 e 13.4, inverteu a cláusula penal 8.1 para multa única de 2% sobre valores pagos, condenou a danos morais de R$ 8.000,00 e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem afastou a inversão da cláusula penal 8.1, reputou abusiva a contagem em dias úteis e a cláusula 13.4, reconheceu mora até a entrega das chaves, e adequou a multa da cláusula 13.3 de 0,25% para 0,5% ao mês, mantendo os danos morais; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegação de julgamento extra petita; (ii) verificar se a majoração do percentual da cláusula penal contratual configura julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) analisar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à revisão da cláusula penal por abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração foi claramente fundamentado, apreciou as questões relevantes e consignou que embargos não se prestam à rediscussão de mérito, sendo desnecessário enfrentar todos os dispositivos citados, com referência ao art. 1.025 do CPC. 7. Não se configura decisão extra petita: a Corte estadual aplicou a penalidade específica da cláusula 13.3, nos limites do pedido, e apenas adequou o percentual por abusividade, à luz dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC e do art. 422 do CC, registrando pedido alternativo do consumidor; eventual revisão contratual e fático-probatória atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente do acórdão, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de cláusulas contratuais sob a ótica da abusividade exige reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com tutela adequada às pretensões deduzidas e conformação do contrato às normas de proteção do consumidor não configura decisão extra petita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 11, § 2º; CDC, arts. 39 V, 51 IV, § 1º; CC, art. 422 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, por unanimidade, decisão monocrática em ação indenizatória sobre atraso de obra; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel por promessa de compra e venda, com discussão de cláusulas contratuais, multa moratória e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulas as cláusulas 13.1 e 13.4, inverteu a cláusula penal 8.1 para multa única de 2% sobre valores pagos, condenou a danos morais de R$ 8.000,00 e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem afastou a inversão da cláusula penal 8.1, reputou abusiva a contagem em dias úteis e a cláusula 13.4, reconheceu mora até a entrega das chaves, e adequou a multa da cláusula 13.3 de 0,25% para 0,5% ao mês, mantendo os danos morais; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegação de julgamento extra petita; (ii) verificar se a majoração do percentual da cláusula penal contratual configura julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) analisar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à revisão da cláusula penal por abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração foi claramente fundamentado, apreciou as questões relevantes e consignou que embargos não se prestam à rediscussão de mérito, sendo desnecessário enfrentar todos os dispositivos citados, com referência ao art. 1.025 do CPC. 7. Não se configura decisão extra petita: a Corte estadual aplicou a penalidade específica da cláusula 13.3, nos limites do pedido, e apenas adequou o percentual por abusividade, à luz dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC e do art. 422 do CC, registrando pedido alternativo do consumidor; eventual revisão contratual e fático-probatória atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente do acórdão, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de cláusulas contratuais sob a ótica da abusividade exige reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com tutela adequada às pretensões deduzidas e conformação do contrato às normas de proteção do consumidor não configura decisão extra petita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 11, § 2º; CDC, arts. 39 V, 51 IV, § 1º; CC, art. 422 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.