STJ — 2890427
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98f2fa823582354d2ab889bd6226796b57f291b733d47af51676144a5d8fae25
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942930
- Número de registro na fonte
- 202501004785
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e
por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
desconstituição de negócio jurídico cumulada com indenizatória,
envolvendo empréstimo consignado e responsabilidade de instituição
financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 34.676,81.
3. A sentença julgou anulados os contratos com a instituição
financeira, determinou a devolução dos valores a apurar em
liquidação, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e julgou
improcedentes os pedidos contra o banco.
4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para
reduzir os danos morais a R$ 5.000,00, fixar honorários do banco
sobre o valor da causa e manter a improcedência em face do banco;
nos embargos, registrou a gratuidade de justiça e corrigiu erro
material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de
enfrentamento de precedentes, da Súmula n. 479 do STJ e da tese de
fortuito interno, com violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022,
parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira foi afastada indevidamente, com
aplicação do art. 14, § 3º, do CDC, da teoria do risco do
empreendimento e da Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n.
1.199.782/PR, quanto à responsabilidade objetiva por fortuito
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e
fundamentado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de
todos os argumentos quando apreciados os pontos essenciais ao
deslinde.
7. A pretensão de responsabilizar o banco com base em fortuito
interno demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ; além disso, o recurso especial não é via
adequada para cotejo direto com enunciado sumular, conforme a Súmula
n. 518 do STJ.
8. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede
o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à mesma questão,
conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório para rediscutir a responsabilidade do
banco por suposto fortuito interno. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do
STJ: o recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa
a enunciado sumular. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
essenciais".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, 85, §§ 11,
2º; CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518, 479; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO, SÚMULA 7 DO
STJ, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e
por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
desconstituição de negócio jurídico cumulada com indenizatória,
envolvendo empréstimo consignado e responsabilidade de instituição
financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 34.676,81.
3. A sentença julgou anulados os contratos com a instituição
financeira, determinou a devolução dos valores a apurar em
liquidação, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e julgou
improcedentes os pedidos contra o banco.
4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para
reduzir os danos morais a R$ 5.000,00, fixar honorários do banco
sobre o valor da causa e manter a improcedência em face do banco;
nos embargos, registrou a gratuidade de justiça e corrigiu erro
material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de
enfrentamento de precedentes, da Súmula n. 479 do STJ e da tese de
fortuito interno, com violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022,
parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira foi afastada indevidamente, com
aplicação do art. 14, § 3º, do CDC, da teoria do risco do
empreendimento e da Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n.
1.199.782/PR, quanto à responsabilidade objetiva por fortuito
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e
fundamentado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de
todos os argumentos quando apreciados os pontos essenciais ao
deslinde.
7. A pretensão de responsabilizar o banco com base em fortuito
interno demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ; além disso, o recurso especial não é via
adequada para cotejo direto com enunciado sumular, conforme a Súmula
n. 518 do STJ.
8. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede
o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à mesma questão,
conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório para rediscutir a responsabilidade do
banco por suposto fortuito interno. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do
STJ: o recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa
a enunciado sumular. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
essenciais".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, 85, §§ 11,
2º; CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518, 479; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2890427 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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