STJ — 2055472

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64307d171fe1efb5140ad04939f6864fb14476ceeac42f1b9026e3930ef7119e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942933
Número de registro na fonte
202300559490
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055472 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 64307d171fe1efb5140ad04939f6864fb14476ceeac42f1b9026e3930ef7119e. SHA-256 do comentário: 9758ad5a77b15ace31f627ad9693e9486ebeece0ff81045503e94c374a0e042e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.055.472 do STJ: direito empresarial e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte originária. Ademais, os embargos de declaração opostos não apontaram o referido artigo a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 47 da Lei 11.101/2005 sob o enfoque apontado no recurso especial. O Tribunal estadual não analisou o dispositivo sob a perspectiva do princípio da preservação da empresa relacionada à constrição de valores essenciais ao soerguimento, resultando no óbice da Súmula 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, é indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscita a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", referente aos mesmos dispositivos de lei federal. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942933, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.055.472 do STJ: direito empresarial e processual civil · A fundamentação do REsp 2.055.472, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c44d6a3f653caacf43ec6e5ec49e20defb01642920c90d52247e543bf988b0ab
  • Registro documental: 64307d171fe1efb5140ad04939f6864fb14476ceeac42f1b9026e3930ef7119e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 7º-A, E 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte originária. Ademais, os embargos de declaração opostos não apontaram o referido artigo a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ausência…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 7º-A, E 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte originária. Ademais, os embargos de declaração opostos não apontaram o referido artigo a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 47 da Lei 11.101/2005 sob o enfoque apontado no recurso especial. O Tribunal estadual não analisou o dispositivo sob a perspectiva do princípio da preservação da empresa relacionada à constrição de valores essenciais ao soerguimento, resultando no óbice da Súmula 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, é indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscita a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", referente aos mesmos dispositivos de lei federal. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.