STJ — 2719989
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c178c6ef0a201b5ba091d86fabf7532f248aa58ad9fa2b41958baa4d46d09960
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942963
- Número de registro na fonte
- 202402956119
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na
necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais e no
indeferimento do efeito suspensivo; a parte agravante sustenta o
atendimento dos pressupostos e requer efeito suspensivo; há
contraminuta.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas
condominiais.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando correção
monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada vencimento, juros de
mora de 1% ao mês após 31/5/2016, multa de 2% sobre parcelas
vencidas e honorários em 10%.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à
apelação, manteve a sentença com majoração dos honorários para 15%,
e não acolheu embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da
citação, com violação do art. 239 do CPC; (ii) saber se os efeitos
da revelia foram aplicados indevidamente, com ofensa aos arts. 344 e
345 do CPC e alegação de inexistência de serviços e impedimento de
uso do imóvel; (iii) saber se a sentença foi ultra petita ao impor
atualização monetária de ofício, em afronta aos arts. 141 e 492 do
CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a
multa de 2% depende de previsão convencional, à luz do art. 489 do
CPC e do art. 113 do CC; (v) saber se inexistiu mora do devedor e se
caberia redução equitativa das sanções, nos termos dos arts. 396 e
944 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com
adequado cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de nulidade da citação e o afastamento dos efeitos da
revelia demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. A tese de julgamento ultra petita não procede, pois juros de mora
e correção monetária são consectários legais da condenação, podendo
ser conhecidos de ofício; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo suficiente as questões, e a multa moratória de 2% incide
sobre débitos condominiais vencidos na vigência do Código
Civil/2002, conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC e a
jurisprudência do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório atinente à citação e aos efeitos da
revelia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ultra petita,
pois juros e correção são consectários legais e podem ser fixados de
ofício. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a
fundamentação é suficiente e a multa condominial de 2% incide
conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC. 4. Do dissídio
jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração
de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 344, 345, 141, 492,
489, 1.029 §1, 85 §11; CC, arts. 113, 396, 944, 1.336 §1, 2.035;
RISTJ, art. 255 §1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1810521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgados em 31/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1943595/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021;
STJ, AgRg no REsp n. 660298/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgRg no Ag n.
56745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/12/1994;
STJ, AgInt no AREsp n. 2179308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1528474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, REVELIA, JUROS E CORREÇÃO, MULTA
MORATÓRIA DE 2%. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na
necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais e no
indeferimento do efeito suspensivo; a parte agravante sustenta o
atendimento dos pressupostos e requer efeito suspensivo; há
contraminuta.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas
condominiais.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando correção
monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada vencimento, juros de
mora de 1% ao mês após 31/5/2016, multa de 2% sobre parcelas
vencidas e honorários em 10%.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à
apelação, manteve a sentença com majoração dos honorários para 15%,
e não acolheu embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da
citação, com violação do art. 239 do CPC; (ii) saber se os efeitos
da revelia foram aplicados indevidamente, com ofensa aos arts. 344 e
345 do CPC e alegação de inexistência de serviços e impedimento de
uso do imóvel; (iii) saber se a sentença foi ultra petita ao impor
atualização monetária de ofício, em afronta aos arts. 141 e 492 do
CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a
multa de 2% depende de previsão convencional, à luz do art. 489 do
CPC e do art. 113 do CC; (v) saber se inexistiu mora do devedor e se
caberia redução equitativa das sanções, nos termos dos arts. 396 e
944 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com
adequado cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de nulidade da citação e o afastamento dos efeitos da
revelia demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. A tese de julgamento ultra petita não procede, pois juros de mora
e correção monetária são consectários legais da condenação, podendo
ser conhecidos de ofício; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo suficiente as questões, e a multa moratória de 2% incide
sobre débitos condominiais vencidos na vigência do Código
Civil/2002, conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC e a
jurisprudência do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório atinente à citação e aos efeitos da
revelia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ultra petita,
pois juros e correção são consectários legais e podem ser fixados de
ofício. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a
fundamentação é suficiente e a multa condominial de 2% incide
conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC. 4. Do dissídio
jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração
de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 344, 345, 141, 492,
489, 1.029 §1, 85 §11; CC, arts. 113, 396, 944, 1.336 §1, 2.035;
RISTJ, art. 255 §1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1810521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgados em 31/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1943595/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021;
STJ, AgRg no REsp n. 660298/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgRg no Ag n.
56745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/12/1994;
STJ, AgInt no AREsp n. 2179308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1528474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2719989 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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