STJ — 2719989

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c178c6ef0a201b5ba091d86fabf7532f248aa58ad9fa2b41958baa4d46d09960

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942963
Número de registro na fonte
202402956119
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2719989 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c178c6ef0a201b5ba091d86fabf7532f248aa58ad9fa2b41958baa4d46d09960. SHA-256 do comentário: 0e6c810a77d4975734da1f3ba839633f07edcf44c1989aff8946576cee78fddd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais e no indeferimento do efeito suspensivo; a parte agravante sustenta o atendimento dos pressupostos e requer efeito suspensivo; há contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada vencimento, juros de mora de 1% ao mês após 31/5/2016, multa de 2% sobre parcelas vencidas e honorários em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação, manteve a sentença com majoração dos honorários para 15%, e não acolheu embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação, com violação do art. 239 do CPC; (ii) saber se os efeitos da revelia foram aplicados indevidamente, com ofensa aos arts. 344 e 345 do CPC e alegação de inexistência de serviços e impedimento de uso do imóvel; (iii) saber se a sentença foi ultra petita ao impor atualização monetária de ofício, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a multa de 2% depende de previsão convencional, à luz do art. 489 do CPC e do art. 113 do CC; (v) saber se inexistiu mora do devedor e se caberia redução equitativa das sanções, nos termos dos arts. 396 e 944 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com adequado cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de nulidade da citação e o afastamento dos efeitos da revelia demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de julgamento ultra petita não procede, pois juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação, podendo ser conhecidos de ofício; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões, e a multa moratória de 2% incide sobre débitos condominiais vencidos na vigência do Código Civil/2002, conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC e a jurisprudência do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório atinente à citação e aos efeitos da revelia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ultra petita, pois juros e correção são consectários legais e podem ser fixados de ofício. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a fundamentação é suficiente e a multa condominial de 2% incide conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 344, 345, 141, 492, 489, 1.029 §1, 85 §11; CC, arts. 113, 396, 944, 1.336 §1, 2.035; RISTJ, art. 255 §1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1810521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 31/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1943595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 660298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgRg no Ag n. 56745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2179308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1528474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, REVELIA, JUROS E CORREÇÃO, MULTA MORATÓRIA DE 2%. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais e no indeferimento do efeito suspensivo; a parte agravante sustenta o atendimento dos pressupostos e requer efeito suspensivo; há contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada vencimento, juros de mora de 1% ao mês após 31/5/2016, multa de 2% sobre parcelas vencidas e honorários em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação, manteve a sentença com majoração dos honorários para 15%, e não acolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação, com violação do art. 239 do CPC; (ii) saber se os efeitos da revelia foram aplicados indevidamente, com ofensa aos arts. 344 e 345 do CPC e alegação de inexistência de serviços e impedimento de uso do imóvel; (iii) saber se a sentença foi ultra petita ao impor atualização monetária de ofício, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a multa de 2% depende de previsão convencional, à luz do art. 489 do CPC e do art. 113 do CC; (v) saber se inexistiu mora do devedor e se caberia redução equitativa das sanções, nos termos dos arts. 396 e 944 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com adequado cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de nulidade da citação e o afastamento dos efeitos da revelia demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de julgamento ultra petita não procede, pois juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação, podendo ser conhecidos de ofício; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões, e a multa moratória de 2% incide sobre débitos condominiais vencidos na vigência do Código Civil/2002, conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC e a jurisprudência do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório atinente à citação e aos efeitos da revelia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ultra petita, pois juros e correção são consectários legais e podem ser fixados de ofício. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a fundamentação é suficiente e a multa condominial de 2% incide conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 344, 345, 141, 492, 489, 1.029 §1, 85 §11; CC, arts. 113, 396, 944, 1.336 §1, 2.035; RISTJ, art. 255 §1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1810521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 31/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1943595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 660298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgRg no Ag n. 56745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2179308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1528474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.