STJ — 2811547

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25aa20e359ecd36469e57f2adaca1a2d52d542d90f89ef27014f5daccde85b7f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com alegação de empréstimo não contratado e descontos em benefício previdenciário, com valor da causa de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de declaração de inexigibilidade e repetição de indébito; (ii) saber se incide a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, com prescrição decenal para revisão contratual e repetição de indébito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ acerca do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por descontos indevidos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com alegação de empréstimo não contratado e descontos em benefício previdenciário, com valor da causa de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de declaração de inexigibilidade e repetição de indébito; (ii) saber se incide a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, com prescrição decenal para revisão contratual e repetição de indébito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ acerca do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por descontos indevidos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.