STJ — 2811547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25aa20e359ecd36469e57f2adaca1a2d52d542d90f89ef27014f5daccde85b7f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento declaratória
c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com
alegação de empréstimo não contratado e descontos em benefício
previdenciário, com valor da causa de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art.
27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de declaração de
inexigibilidade e repetição de indébito; (ii) saber se incide a
prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, com prescrição
decenal para revisão contratual e repetição de indébito; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ acerca
do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por
descontos indevidos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.
2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
matéria".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor,
art. 27; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento declaratória
c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com
alegação de empréstimo não contratado e descontos em benefício
previdenciário, com valor da causa de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art.
27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de declaração de
inexigibilidade e repetição de indébito; (ii) saber se incide a
prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, com prescrição
decenal para revisão contratual e repetição de indébito; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ acerca
do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por
descontos indevidos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.
2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
matéria".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor,
art. 27; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.