Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LITÍGIO ENTRE
PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL OU MUNICÍPIO E ESTADO
ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. RECURSO CABÍVEL: RECURSO
ORDINÁRIO (CF, ART. 105, II, C). APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
ESCUSÁVEL. RARIDADE DA HIPÓTESE RECURSAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia restringe-se a saber se: (a) nas causas em que
forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e
tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo
Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser
recebido como recurso ordinário; e (b) na ação monitória, após a
oposição de embargos monitórios, poderá o Juízo extinguir a demanda,
em razão de inaptidão da prova documental a aparelhar o pedido
monitório.
- Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de
cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se
fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente
constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de
recurso ordinário prevista na alínea "c" do inciso II do art. 105 da
Constituição Federal.
- Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes
características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos
contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua
anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim,
ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo
prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação
livre; e (V) detêm efeito devolutivo.
- Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal
de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem
aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento
do mérito, não se tratando de "erro grosseiro".
- Em se tratando de erro escusável, comprovado está o justo
impedimento ao correto recolhimento do preparo, de modo que seu
recolhimento se dá de forma simples e em cinco dias úteis, nos
moldes do § 6º do art. 1.007 do CPC.
- Na ação monitória, após a oposição dos embargos e, por
conseguinte, adotado o procedimento ordinário, não se mostra cabível
a precipitada extinção da demanda, sem oportunidade para a dilação
probatória, a pretexto da inaptidão da prova anexada à inicial para
aparelhar o pedido monitório. Precedentes.
- Recurso ordinário conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LITÍGIO ENTRE
PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL OU MUNICÍPIO E ESTADO
ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. RECURSO CABÍVEL: RECURSO
ORDINÁRIO (CF, ART. 105, II, C). APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
ESCUSÁVEL. RARIDADE DA HIPÓTESE RECURSAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se a saber se: (a) nas causas em que
forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e
tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo
Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser
recebido como recurso ordinário; e (b) na ação monitória, após a
oposição de embargos monitórios, poderá o Juízo extinguir a demanda,
em razão de inaptidão da prova documental a aparelhar o pedido
monitório.
2. Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de
cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se
fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente
constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de
recurso ordinário prevista na alínea "c" do inciso II do art. 105 da
Constituição Federal.
3. Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes
características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos
contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua
anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim,
ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo
prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação
livre; e (V) detêm efeito devolutivo.
4. Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal
de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem
aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento
do mérito, não se tratando de "erro grosseiro".
5. Em se tratando de erro escusável, comprovado está o justo
impedimento ao correto recolhimento do preparo, de modo que seu
recolhimento se dá de forma simples e em cinco dias úteis, nos
moldes do § 6º do art. 1.007 do CPC.
6. Na ação monitória, após a oposição dos embargos e, por
conseguinte, adotado o procedimento ordinário, não se mostra cabível
a precipitada extinção da demanda, sem oportunidade para a dilação
probatória, a pretexto da inaptidão da prova anexada à inicial para
aparelhar o pedido monitório. Precedentes.
7. Recurso ordinário conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 285 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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