STJ — 2821450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8668979ea8e2fdf93eadd2478491efcacdeb16de1bc25ed1fdebaae7e2e9b3c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942973
- Número de registro na fonte
- 202404852805
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ
e na inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,
IV, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a incidente de resolução de demandas
repetitivas para fixação de teses sobre cobrança de pacote
padronizado de tarifas bancárias, dano moral in re ipsa, termo
inicial de juros de mora e contrato específico para validação da
cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 18.540,78.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação
dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do CPC;
(ii) saber se, à luz do art. 926, caput, do CPC, o Tribunal deveria
uniformizar sua jurisprudência diante de decisões divergentes; e
(iii) saber se se justificava a instauração do IRDR com base nos
arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC, por efetiva repetição de
processos e risco à isonomia e segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de
declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art.
1.022 do CPC, com registro de que os pontos necessários foram
enfrentados e de que não cabe rediscussão do mérito por essa via.
5. A inadmissibilidade do IRDR decorre da existência de precedente
qualificado (Tema n. 4), da ausência de risco à isonomia e à
segurança jurídica e da necessidade de análise fática das
peculiaridades, o que afasta a instauração do incidente.
6. Rever a conclusão da Corte de origem quanto aos requisitos do
IRDR e ao risco à isonomia demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e
enfrenta os pontos necessários do julgamento. 2. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame dos requisitos de admissibilidade do IRDR e a
avaliação de risco à isonomia e à segurança jurídica. 3. A
existência de precedente qualificado e a necessidade de análise
fática afastam a instauração do IRDR, à luz dos arts. 926, caput,
976 e 978, parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e
VI, 927, § 1º, 926, caput, 976, 978, parágrafo único, e 85, § 11;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE
IRDR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ
e na inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,
IV, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a incidente de resolução de demandas
repetitivas para fixação de teses sobre cobrança de pacote
padronizado de tarifas bancárias, dano moral in re ipsa, termo
inicial de juros de mora e contrato específico para validação da
cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 18.540,78.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação
dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do CPC;
(ii) saber se, à luz do art. 926, caput, do CPC, o Tribunal deveria
uniformizar sua jurisprudência diante de decisões divergentes; e
(iii) saber se se justificava a instauração do IRDR com base nos
arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC, por efetiva repetição de
processos e risco à isonomia e segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de
declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art.
1.022 do CPC, com registro de que os pontos necessários foram
enfrentados e de que não cabe rediscussão do mérito por essa via.
5. A inadmissibilidade do IRDR decorre da existência de precedente
qualificado (Tema n. 4), da ausência de risco à isonomia e à
segurança jurídica e da necessidade de análise fática das
peculiaridades, o que afasta a instauração do incidente.
6. Rever a conclusão da Corte de origem quanto aos requisitos do
IRDR e ao risco à isonomia demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e
enfrenta os pontos necessários do julgamento. 2. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame dos requisitos de admissibilidade do IRDR e a
avaliação de risco à isonomia e à segurança jurídica. 3. A
existência de precedente qualificado e a necessidade de análise
fática afastam a instauração do IRDR, à luz dos arts. 926, caput,
976 e 978, parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e
VI, 927, § 1º, 926, caput, 976, 978, parágrafo único, e 85, § 11;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2821450 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c8668979ea8e2fdf93eadd2478491efcacdeb16de1bc25ed1fdebaae7e2e9b3c. SHA-256 do comentário:b9bb4e5bbef2715fd2f0fbd92019a28d1e72f5501b0de40206a213885be43583.