STJ — 2821450

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8668979ea8e2fdf93eadd2478491efcacdeb16de1bc25ed1fdebaae7e2e9b3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942973
Número de registro na fonte
202404852805
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2821450 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8668979ea8e2fdf93eadd2478491efcacdeb16de1bc25ed1fdebaae7e2e9b3c. SHA-256 do comentário: b9bb4e5bbef2715fd2f0fbd92019a28d1e72f5501b0de40206a213885be43583.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a incidente de resolução de demandas repetitivas para fixação de teses sobre cobrança de pacote padronizado de tarifas bancárias, dano moral in re ipsa, termo inicial de juros de mora e contrato específico para validação da cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 18.540,78.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 926, caput, do CPC, o Tribunal deveria uniformizar sua jurisprudência diante de decisões divergentes; e (iii) saber se se justificava a instauração do IRDR com base nos arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC, por efetiva repetição de processos e risco à isonomia e segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, com registro de que os pontos necessários foram enfrentados e de que não cabe rediscussão do mérito por essa via. 5. A inadmissibilidade do IRDR decorre da existência de precedente qualificado (Tema n. 4), da ausência de risco à isonomia e à segurança jurídica e da necessidade de análise fática das peculiaridades, o que afasta a instauração do incidente. 6. Rever a conclusão da Corte de origem quanto aos requisitos do IRDR e ao risco à isonomia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e enfrenta os pontos necessários do julgamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame dos requisitos de admissibilidade do IRDR e a avaliação de risco à isonomia e à segurança jurídica. 3. A existência de precedente qualificado e a necessidade de análise fática afastam a instauração do IRDR, à luz dos arts. 926, caput, 976 e 978, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927, § 1º, 926, caput, 976, 978, parágrafo único, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE IRDR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a incidente de resolução de demandas repetitivas para fixação de teses sobre cobrança de pacote padronizado de tarifas bancárias, dano moral in re ipsa, termo inicial de juros de mora e contrato específico para validação da cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 18.540,78. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 926, caput, do CPC, o Tribunal deveria uniformizar sua jurisprudência diante de decisões divergentes; e (iii) saber se se justificava a instauração do IRDR com base nos arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC, por efetiva repetição de processos e risco à isonomia e segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, com registro de que os pontos necessários foram enfrentados e de que não cabe rediscussão do mérito por essa via. 5. A inadmissibilidade do IRDR decorre da existência de precedente qualificado (Tema n. 4), da ausência de risco à isonomia e à segurança jurídica e da necessidade de análise fática das peculiaridades, o que afasta a instauração do incidente. 6. Rever a conclusão da Corte de origem quanto aos requisitos do IRDR e ao risco à isonomia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e enfrenta os pontos necessários do julgamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame dos requisitos de admissibilidade do IRDR e a avaliação de risco à isonomia e à segurança jurídica. 3. A existência de precedente qualificado e a necessidade de análise fática afastam a instauração do IRDR, à luz dos arts. 926, caput, 976 e 978, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927, § 1º, 926, caput, 976, 978, parágrafo único, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.