Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2839065 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86183c5d529c46e2b6dbce78d49936c9bf05b958271210553852de0b8c67ffe9. SHA-256 do comentário: cdaac642e6138acaa5589049d8f032b105e1bef6c268b7f8cd56403701205c3b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional e aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais, com pedidos de exibição de documentos, pagamento
de lucros e dividendos e indenização por dano moral. O valor da
causa foi fixado em R$ 10.722,18.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido por
prescrição trienal e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao embolso
de lucros e dividendos entre 27/4/2020 e 27/4/2023, manteve a
improcedência do dano moral e fixou honorários em 15% sobre o valor
da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização cadastral
como condição para recebimento de dividendos e para definição do
termo inicial da prescrição, e contradição na base de cálculo dos
honorários; (ii) saber se o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976
impõe que a prescrição trienal corra da data em que os dividendos
foram colocados à disposição, considerando a atualização cadastral;
e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o
valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal
de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões
relevantes, afastando a influência da atualização cadastral no termo
inicial da prescrição e esclarecendo a base dos honorários;
aplica-se o entendimento de que não se reconhece omissão quando há
exame suficiente das teses.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte de que a pretensão de
haver dividendos prescreve em três anos
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte de que os honorários
sucumbenciais observam a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ já que a ação
para haver dividendos prescreve em três anos 3. Incide a Súmula n.
83 do STJ uma vez que os honorários sucumbenciais seguem a ordem do
art. 85, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II,
a, g; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 6º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, II,
parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.168/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 23/8/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.226/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS E DIVIDENDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional e aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais, com pedidos de exibição de documentos, pagamento
de lucros e dividendos e indenização por dano moral. O valor da
causa foi fixado em R$ 10.722,18.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido por
prescrição trienal e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao embolso
de lucros e dividendos entre 27/4/2020 e 27/4/2023, manteve a
improcedência do dano moral e fixou honorários em 15% sobre o valor
da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização cadastral
como condição para recebimento de dividendos e para definição do
termo inicial da prescrição, e contradição na base de cálculo dos
honorários; (ii) saber se o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976
impõe que a prescrição trienal corra da data em que os dividendos
foram colocados à disposição, considerando a atualização cadastral;
e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o
valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal
de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões
relevantes, afastando a influência da atualização cadastral no termo
inicial da prescrição e esclarecendo a base dos honorários;
aplica-se o entendimento de que não se reconhece omissão quando há
exame suficiente das teses.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte de que a pretensão de
haver dividendos prescreve em três anos
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte de que os honorários
sucumbenciais observam a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ já que a ação
para haver dividendos prescreve em três anos 3. Incide a Súmula n.
83 do STJ uma vez que os honorários sucumbenciais seguem a ordem do
art. 85, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II,
a, g; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 6º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, II,
parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.168/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 23/8/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.226/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2839065 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86183c5d529c46e2b6dbce78d49936c9bf05b958271210553852de0b8c67ffe9. SHA-256 do comentário:cdaac642e6138acaa5589049d8f032b105e1bef6c268b7f8cd56403701205c3b.