STJ — 2587821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a95b44bab3a672735898abf51cd02f249f4084018db90f8dd32142c4637cecb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942982
- Número de registro na fonte
- 202400820943
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou
o pagamento de notas fiscais e canhotos de entrega de peças
automotivas, com correção e juros desde os vencimentos. O valor da
causa foi fixado em R$ 21.167,14.
3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte de origem manteve
integralmente a sentença, reconhecendo a prova da dívida e da
entrega das mercadorias e fixando os juros de mora desde o
vencimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem
sanar contradições; (ii) saber se a autora se desincumbiu do ônus da
prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se os juros
de mora devem incidir a partir da citação, à luz dos arts. 405 do
CC e 240 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC foi deduzida de
modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação.
6. A conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus da prova (art.
373, I, do CPC) não pode ser revista em recurso especial, porque
demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros
de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC), estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que
impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a
compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova
previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação
positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros
de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373,I, 240, 1.022, I;
CC, arts. 397, 405
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.756/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 19/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS
DA PROVA. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou
o pagamento de notas fiscais e canhotos de entrega de peças
automotivas, com correção e juros desde os vencimentos. O valor da
causa foi fixado em R$ 21.167,14.
3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte de origem manteve
integralmente a sentença, reconhecendo a prova da dívida e da
entrega das mercadorias e fixando os juros de mora desde o
vencimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem
sanar contradições; (ii) saber se a autora se desincumbiu do ônus da
prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se os juros
de mora devem incidir a partir da citação, à luz dos arts. 405 do
CC e 240 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC foi deduzida de
modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação.
6. A conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus da prova (art.
373, I, do CPC) não pode ser revista em recurso especial, porque
demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros
de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC), estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que
impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a
compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova
previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação
positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros
de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373,I, 240, 1.022, I;
CC, arts. 397, 405
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.756/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 19/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.