STJ — 2594039

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2baf0ecae5b2ccb4a828a79b1a215807e20843a2b6b9c4d991149decbb30596f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento do saldo reconhecido em termo de confissão de dívida, com atualização, multa e juros, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 13.244,06. 3. A sentença julgou homologado o acordo noticiado, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, caput, III, b, do CPC, dividindo as custas e consignando que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo em parte da apelação e, no mérito, negando provimento, assentando a interpretação restritiva da transação, afastando a inclusão automática de correção monetária em sentença homologatória, registrando a ausência de interesse recursal quanto a honorários de eventual cumprimento de sentença e não majorando honorários por inexistirem fixados na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, e deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a sentença homologatória é nula, por falta de instrumento ou termo assinado pelas partes e ausência de anuência, à luz dos arts. 842 e 849 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração analisou a validade da composição, a necessidade de formalização e a alegada falta de anuência, concluindo pela inexistência de vícios, com fundamentação suficiente, afastando rediscussão de mérito. 7. A revisão da validade e da extensão do acordo homologado demanda interpretação de ajuste e cláusulas, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 8. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre aceitação, formalização nos autos e extensão das cláusulas, em óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A conclusão da Corte de origem, de que a transação se interpreta de forma restritiva (art. 843 do CC) e não admite acréscimos não pactuados, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes, com fundamentação adequada, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas e do ajuste homologado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à interpretação restritiva da transação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II, 489, § 1º, IV, 487, caput, III, b, 85, § 11; CC, arts. 842, 843, 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento do saldo reconhecido em termo de confissão de dívida, com atualização, multa e juros, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 13.244,06. 3. A sentença julgou homologado o acordo noticiado, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, caput, III, b, do CPC, dividindo as custas e consignando que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo em parte da apelação e, no mérito, negando provimento, assentando a interpretação restritiva da transação, afastando a inclusão automática de correção monetária em sentença homologatória, registrando a ausência de interesse recursal quanto a honorários de eventual cumprimento de sentença e não majorando honorários por inexistirem fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, e deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a sentença homologatória é nula, por falta de instrumento ou termo assinado pelas partes e ausência de anuência, à luz dos arts. 842 e 849 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração analisou a validade da composição, a necessidade de formalização e a alegada falta de anuência, concluindo pela inexistência de vícios, com fundamentação suficiente, afastando rediscussão de mérito. 7. A revisão da validade e da extensão do acordo homologado demanda interpretação de ajuste e cláusulas, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 8. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre aceitação, formalização nos autos e extensão das cláusulas, em óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A conclusão da Corte de origem, de que a transação se interpreta de forma restritiva (art. 843 do CC) e não admite acréscimos não pactuados, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes, com fundamentação adequada, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas e do ajuste homologado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à interpretação restritiva da transação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II, 489, § 1º, IV, 487, caput, III, b, 85, § 11; CC, arts. 842, 843, 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.