STJ — 2594039
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2baf0ecae5b2ccb4a828a79b1a215807e20843a2b6b9c4d991149decbb30596f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundada na deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC, bem como na incidência das Súmulas n.
5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte
autora pleiteou o pagamento do saldo reconhecido em termo de
confissão de dívida, com atualização, multa e juros, e a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado
em R$ 13.244,06.
3. A sentença julgou homologado o acordo noticiado, extinguindo o
feito com fundamento no art. 487, caput, III, b, do CPC, dividindo
as custas e consignando que cada parte arcaria com os honorários de
seus patronos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo em parte da
apelação e, no mérito, negando provimento, assentando a
interpretação restritiva da transação, afastando a inclusão
automática de correção monetária em sentença homologatória,
registrando a ausência de interesse recursal quanto a honorários de
eventual cumprimento de sentença e não majorando honorários por
inexistirem fixados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão e contradição, e deficiência de
fundamentação no acórdão dos embargos de declaração à luz dos arts.
1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii)
saber se a sentença homologatória é nula, por falta de instrumento
ou termo assinado pelas partes e ausência de anuência, à luz dos
arts. 842 e 849 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos
embargos de declaração analisou a validade da composição, a
necessidade de formalização e a alegada falta de anuência,
concluindo pela inexistência de vícios, com fundamentação
suficiente, afastando rediscussão de mérito.
7. A revisão da validade e da extensão do acordo homologado demanda
interpretação de ajuste e cláusulas, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.
8. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório
sobre aceitação, formalização nos autos e extensão das cláusulas, em
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A conclusão da Corte de origem, de que a transação se interpreta
de forma restritiva (art. 843 do CC) e não admite acréscimos não
pactuados, está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes, com fundamentação
adequada, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §
1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a
revisão da interpretação de cláusulas e do ajuste homologado. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame
do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
desta Corte quanto à interpretação restritiva da transação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único,
II, II, 489, § 1º, IV, 487, caput, III, b, 85, § 11; CC, arts. 842,
843, 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM
ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundada na deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC, bem como na incidência das Súmulas n.
5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte
autora pleiteou o pagamento do saldo reconhecido em termo de
confissão de dívida, com atualização, multa e juros, e a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado
em R$ 13.244,06.
3. A sentença julgou homologado o acordo noticiado, extinguindo o
feito com fundamento no art. 487, caput, III, b, do CPC, dividindo
as custas e consignando que cada parte arcaria com os honorários de
seus patronos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo em parte da
apelação e, no mérito, negando provimento, assentando a
interpretação restritiva da transação, afastando a inclusão
automática de correção monetária em sentença homologatória,
registrando a ausência de interesse recursal quanto a honorários de
eventual cumprimento de sentença e não majorando honorários por
inexistirem fixados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão e contradição, e deficiência de
fundamentação no acórdão dos embargos de declaração à luz dos arts.
1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii)
saber se a sentença homologatória é nula, por falta de instrumento
ou termo assinado pelas partes e ausência de anuência, à luz dos
arts. 842 e 849 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos
embargos de declaração analisou a validade da composição, a
necessidade de formalização e a alegada falta de anuência,
concluindo pela inexistência de vícios, com fundamentação
suficiente, afastando rediscussão de mérito.
7. A revisão da validade e da extensão do acordo homologado demanda
interpretação de ajuste e cláusulas, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.
8. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório
sobre aceitação, formalização nos autos e extensão das cláusulas, em
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A conclusão da Corte de origem, de que a transação se interpreta
de forma restritiva (art. 843 do CC) e não admite acréscimos não
pactuados, está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes, com fundamentação
adequada, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §
1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a
revisão da interpretação de cláusulas e do ajuste homologado. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame
do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
desta Corte quanto à interpretação restritiva da transação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único,
II, II, 489, § 1º, IV, 487, caput, III, b, 85, § 11; CC, arts. 842,
843, 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.