STJ — 2932877
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 066d70cba8c636f2af194341396dcdd07f2aa0bbf8aeedd7fac7c43fe516601f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942986
- Número de registro na fonte
- 202501657700
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos
arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º, V, do CC, pela incidência
da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, e pelas Súmulas n.
7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral
c/c tutela de urgência sobre descontos em benefício previdenciário
vinculados a cartão de crédito consignado. O valor da causa foi
fixado em R$ 35.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
inexistência da dívida, determinou a restituição em dobro e
indeferiu danos morais, com sucumbência repartida e honorários
fixados em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos,
não conheceu do recurso adesivo por deserção e fixou sucumbência ao
autor em 10% do valor atualizado da causa, com majoração para 12%
pela não apreciação do adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 429 do CPC, por afastamento do ônus da instituição financeira
de comprovar a autenticidade de assinatura impugnada; (ii) saber se
houve violação do art. 17 do CDC, com o reconhecimento de consumidor
por equiparação em situação de fraude; (iii) saber se houve
violação do art. 27 do CDC, quanto ao prazo prescricional quinquenal
em hipóteses de supressio; (iv) saber se houve violação do art.
206, § 3º, V, do CC, quanto ao prazo trienal de reparação civil; e
(v) saber se houve divergência jurisprudencial em afronta ao Tema n.
1.061 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ
e n. 282 do STF quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º,
V, do CC, e da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, pois
as matérias não foram apreciadas pelo tribunal de origem, a despeito
dos embargos de declaração.
7. A conclusão do acórdão recorrido quanto à anuência tácita e à
aplicação da supressio está alinhada à jurisprudência desta Corte,
hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão do reconhecimento da supressio e da higidez contratual
demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n.
7 do STJ, o que também impede o conhecimento do dissídio sobre a
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do
STF quando a questão federal suscitada não é apreciada pelo
tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 2. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia
com a orientação desta Corte sobre supressio e boa-fé objetiva. 3. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório
para afastar a supressio e a anuência tácita, prejudicando o
conhecimento por divergência na mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 85 § 11; CDC, arts.
17, 27; CC, art. 206 § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos
arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º, V, do CC, pela incidência
da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, e pelas Súmulas n.
7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral
c/c tutela de urgência sobre descontos em benefício previdenciário
vinculados a cartão de crédito consignado. O valor da causa foi
fixado em R$ 35.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
inexistência da dívida, determinou a restituição em dobro e
indeferiu danos morais, com sucumbência repartida e honorários
fixados em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos,
não conheceu do recurso adesivo por deserção e fixou sucumbência ao
autor em 10% do valor atualizado da causa, com majoração para 12%
pela não apreciação do adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 429 do CPC, por afastamento do ônus da instituição financeira
de comprovar a autenticidade de assinatura impugnada; (ii) saber se
houve violação do art. 17 do CDC, com o reconhecimento de consumidor
por equiparação em situação de fraude; (iii) saber se houve
violação do art. 27 do CDC, quanto ao prazo prescricional quinquenal
em hipóteses de supressio; (iv) saber se houve violação do art.
206, § 3º, V, do CC, quanto ao prazo trienal de reparação civil; e
(v) saber se houve divergência jurisprudencial em afronta ao Tema n.
1.061 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ
e n. 282 do STF quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º,
V, do CC, e da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, pois
as matérias não foram apreciadas pelo tribunal de origem, a despeito
dos embargos de declaração.
7. A conclusão do acórdão recorrido quanto à anuência tácita e à
aplicação da supressio está alinhada à jurisprudência desta Corte,
hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão do reconhecimento da supressio e da higidez contratual
demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n.
7 do STJ, o que também impede o conhecimento do dissídio sobre a
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do
STF quando a questão federal suscitada não é apreciada pelo
tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 2. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia
com a orientação desta Corte sobre supressio e boa-fé objetiva. 3. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório
para afastar a supressio e a anuência tácita, prejudicando o
conhecimento por divergência na mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 85 § 11; CDC, arts.
17, 27; CC, art. 206 § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2932877 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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