STJ — 2666730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c07ac8ffb530643c0a4321bcbcd1d197ade9607c30b3def22e21cd6932347a8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942987
- Número de registro na fonte
- 202402134004
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido
aos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação
quanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais,
na forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na
entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por
danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a
condenação por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor
efetivamente pago à incorporadora e reduzindo os danos morais para
R$ 10.000,00, afastando cerceamento de defesa e fortuito/culpa de
terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento
de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts.
369, 442 e 443 do CPC; (ii) saber se caso fortuito/força maior e
culpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade pelo atraso,
à luz do art. 393 do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber
se os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor
efetivamente pago à incorporadora, nos termos do art. 43-A, § 2º, da
Lei n. 13.786/2018; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de
defesa, pois a revisão da utilidade e necessidade da prova oral
demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos lucros cessantes, pois
o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 996 do STJ,
que presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel e adota o
parâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso
fortuito/força maior e culpa de terceiros, por exigirem revolvimento
das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de base de
cálculo dos lucros cessantes, por dissociação entre a tese recursal
e os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou 1% sobre o
valor efetivamente pago à incorporadora.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados
confrontados, ficando prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula n.
7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação
de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova
testemunhal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por
lucros cessantes, alinhada ao Tema 996, com base de 1% sobre o valor
efetivamente pago. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses
de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros. 4.
Incide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre a tese
recursal e o fundamento do acórdão sobre a base de cálculo dos
lucros cessantes. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por
ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicada pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 370, 374, I,
442, 443; CC, arts. 186, 393, 476, 884, 944; CDC, art. 14, § 3º, II;
Lei n. 4.591/1964, arts. 43-A, 52; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido
aos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação
quanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais,
na forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na
entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por
danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a
condenação por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor
efetivamente pago à incorporadora e reduzindo os danos morais para
R$ 10.000,00, afastando cerceamento de defesa e fortuito/culpa de
terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento
de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts.
369, 442 e 443 do CPC; (ii) saber se caso fortuito/força maior e
culpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade pelo atraso,
à luz do art. 393 do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber
se os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor
efetivamente pago à incorporadora, nos termos do art. 43-A, § 2º, da
Lei n. 13.786/2018; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de
defesa, pois a revisão da utilidade e necessidade da prova oral
demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos lucros cessantes, pois
o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 996 do STJ,
que presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel e adota o
parâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso
fortuito/força maior e culpa de terceiros, por exigirem revolvimento
das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de base de
cálculo dos lucros cessantes, por dissociação entre a tese recursal
e os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou 1% sobre o
valor efetivamente pago à incorporadora.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados
confrontados, ficando prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula n.
7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação
de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova
testemunhal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por
lucros cessantes, alinhada ao Tema 996, com base de 1% sobre o valor
efetivamente pago. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses
de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros. 4.
Incide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre a tese
recursal e o fundamento do acórdão sobre a base de cálculo dos
lucros cessantes. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por
ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicada pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 370, 374, I,
442, 443; CC, arts. 186, 393, 476, 884, 944; CDC, art. 14, § 3º, II;
Lei n. 4.591/1964, arts. 43-A, 52; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2666730 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3c07ac8ffb530643c0a4321bcbcd1d197ade9607c30b3def22e21cd6932347a8. SHA-256 do comentário:84af3bd4c110ba31541dbfad891d7a8a8031bf4f98ab14c3807ed5cb1f523cac.