STJ — 1497551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-08-23Data da publicação: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04dd846b19c119e9f90edada9d5af14f78fe091b2afea8a18885804d731e6d5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824468
Número de registro na fonte
201402967261
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1497551 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04dd846b19c119e9f90edada9d5af14f78fe091b2afea8a18885804d731e6d5d. SHA-256 do comentário: 0caffdb02d7026216c7f170e0d05cae9f38d81613c47d20d6a722ea01bcff5d2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. RECONHECIMENTO. INDENIZABILIDADE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO IBAMA. INDEFERIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA. SÚMULA 126/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A União não tem legitimidade recursal em impugnar capítulo decisório de acórdão que trata da legitimidade "ad causam" de autarquia federal dotada, por certo, de personalidade jurídica própria e defendida por procuradores de seu quadro funcional.
  2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
  3. É inadmissível o recurso especial tanto quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento legal federal suficiente e o recurso não abrange todos eles, como também quando acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Inteligência das Súmulas 283/STF e 126/STJ, respectivamente.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. RECONHECIMENTO. INDENIZABILIDADE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO IBAMA. INDEFERIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA. SÚMULA 126/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A União não tem legitimidade recursal em impugnar capítulo decisório de acórdão que trata da legitimidade "ad causam" de autarquia federal dotada, por certo, de personalidade jurídica própria e defendida por procuradores de seu quadro funcional. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial tanto quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento legal federal suficiente e o recurso não abrange todos eles, como também quando acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Inteligência das Súmulas 283/STF e 126/STJ, respectivamente. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.