STJ — 1497551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04dd846b19c119e9f90edada9d5af14f78fe091b2afea8a18885804d731e6d5d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000824468
- Número de registro na fonte
- 201402967261
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. RECONHECIMENTO. INDENIZABILIDADE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO IBAMA. INDEFERIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA. SÚMULA 126/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A União não tem legitimidade recursal em impugnar capítulo decisório de acórdão que trata da legitimidade "ad causam" de autarquia federal dotada, por certo, de personalidade jurídica própria e defendida por procuradores de seu quadro funcional.
- Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
- É inadmissível o recurso especial tanto quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento legal federal suficiente e o recurso não abrange todos eles, como também quando acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Inteligência das Súmulas 283/STF e 126/STJ, respectivamente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1497551 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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