STJ — 2725472

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1486853bf425cabc8f13ef3bc7d5e1f072e675cd0bc9e7d28cd7a37a87143d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942989
Número de registro na fonte
202403126956
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2725472 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1486853bf425cabc8f13ef3bc7d5e1f072e675cd0bc9e7d28cd7a37a87143d2. SHA-256 do comentário: ba9b4a8b64e979f9d034f6755336cdd61f21e387fe7e5377a5f5b91c25eaf3f0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização securitária cumulada com tutela de urgência. O recurso especial foi fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 757, 781 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão liminar que concedeu tutela de urgência para custeio mensal de aluguéis e manutenção da guarda do imóvel, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, como risco concreto à integridade dos moradores e necessidade de desocupação imediata, conforme relatório da Defesa Civil que apontou "solidez e segurança comprometidas" e "risco de colapso", além de cláusula contratual específica que prevê indenização de "encargos mensais" em caso de sinistro coberto. 3. A parte agravante sustenta a impossibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência, alegando risco de irreversibilidade da decisão, ausência de previsão contratual para pagamento de aluguéis e guarda do imóvel, e enriquecimento sem causa do recorrido. Requer a reforma do acórdão para afastar as obrigações impostas ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores no capital segurado. 4. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da tutela, e destacou que a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, considerando a natureza instável da decisão e a vedação ao reexame de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que defere ou indefere liminar, ou que julga a antecipação de tutela, possui natureza precária e instável, podendo ser modificada em julgamento definitivo, o que torna inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir sua correção. 7. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 8. O reexame das conclusões do acórdão impugnado demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, em razão de sua natureza instável e da vedação ao reexame de matéria fático-probatória. 2. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada para casos de recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CC, arts. 757, 781 e 884; CPC/2015, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.558.047/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.919.487/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.11.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E GUARDA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização securitária cumulada com tutela de urgência. O recurso especial foi fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 757, 781 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão liminar que concedeu tutela de urgência para custeio mensal de aluguéis e manutenção da guarda do imóvel, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, como risco concreto à integridade dos moradores e necessidade de desocupação imediata, conforme relatório da Defesa Civil que apontou "solidez e segurança comprometidas" e "risco de colapso", além de cláusula contratual específica que prevê indenização de "encargos mensais" em caso de sinistro coberto. 3. A parte agravante sustenta a impossibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência, alegando risco de irreversibilidade da decisão, ausência de previsão contratual para pagamento de aluguéis e guarda do imóvel, e enriquecimento sem causa do recorrido. Requer a reforma do acórdão para afastar as obrigações impostas ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores no capital segurado. 4. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da tutela, e destacou que a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, considerando a natureza instável da decisão e a vedação ao reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que defere ou indefere liminar, ou que julga a antecipação de tutela, possui natureza precária e instável, podendo ser modificada em julgamento definitivo, o que torna inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir sua correção. 7. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 8. O reexame das conclusões do acórdão impugnado demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, em razão de sua natureza instável e da vedação ao reexame de matéria fático-probatória. 2. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada para casos de recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CC, arts. 757, 781 e 884; CPC/2015, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.558.047/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.919.487/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.