STJ — 2743417

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 570989e2c904e89104f22f7d42c6b03fdf862120e5c91063a7b8327e7ce46d27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942990
Número de registro na fonte
202403426830
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do TJBA que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva para pagamento de diferenças de correção e juros de caderneta de poupança do Plano Verão, com pedidos de bloqueio e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por litispendência, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre ação de conhecimento individual e cumprimento de sentença coletiva e quanto à aplicação do art. 104 do CDC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 104 do CDC ao reconhecer litispendência entre ação individual e cumprimento de sentença coletiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a inexistência de litispendência e a convivência entre as ações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações quando adota fundamentos aptos ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a execução individual de título coletivo sem a suspensão, a tempo e modo, da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, autoriza o reconhecimento da litispendência, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. A revisão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da identidade de ações por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 1º-3º; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do TJBA que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva para pagamento de diferenças de correção e juros de caderneta de poupança do Plano Verão, com pedidos de bloqueio e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por litispendência, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre ação de conhecimento individual e cumprimento de sentença coletiva e quanto à aplicação do art. 104 do CDC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 104 do CDC ao reconhecer litispendência entre ação individual e cumprimento de sentença coletiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a inexistência de litispendência e a convivência entre as ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações quando adota fundamentos aptos ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a execução individual de título coletivo sem a suspensão, a tempo e modo, da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, autoriza o reconhecimento da litispendência, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. A revisão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da identidade de ações por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 1º-3º; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.