STJ — 2677201

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10113b3c38d2ba6284c4b02be30cbbac0d810963985f855ae4458233ebfed0fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942991
Número de registro na fonte
202402309447
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2677201 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10113b3c38d2ba6284c4b02be30cbbac0d810963985f855ae4458233ebfed0fa. SHA-256 do comentário: 670f8909c4f29b2894683007d7d41f043f6ad3b386cc38d87fe55efba69f7b16.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC, e prejuízo da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteou reembolso de R$ 154,89 pelo adaptador de tomada e indenização por danos morais de R$ 10.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 10.154,89. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de R$ 154,89 e afastar os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual reformou parcialmente para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa e majorá-los para 15% em grau recursal, manteve o reconhecimento de venda casada para fins de dano material e afastou a indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se a venda casada de smartphone sem carregador enseja dano moral com base nos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial; (iv) saber se os honorários fixados são irrisórios por terem sido arbitrados em valor inferior à tabela da OAB, mas no percentual mínimo de 10% do valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões sobre honorários e danos morais de forma suficiente e coerente, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegação de dano moral decorrente da venda casada; esse mesmo óbice prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial alegado. 8.O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastada a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre danos morais e para prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 2º, 85 § 8º, 85, § 8º-A, 85, § 11; CDC, arts. 6 III, IV, VI, 39 caput I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025; AgRg no AREsp n. 33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/8/2012)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA DE SMARTPHONE SEM CARREGADOR. DANOS MORAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC, e prejuízo da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteou reembolso de R$ 154,89 pelo adaptador de tomada e indenização por danos morais de R$ 10.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 10.154,89. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de R$ 154,89 e afastar os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual reformou parcialmente para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa e majorá-los para 15% em grau recursal, manteve o reconhecimento de venda casada para fins de dano material e afastou a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se a venda casada de smartphone sem carregador enseja dano moral com base nos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial; (iv) saber se os honorários fixados são irrisórios por terem sido arbitrados em valor inferior à tabela da OAB, mas no percentual mínimo de 10% do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões sobre honorários e danos morais de forma suficiente e coerente, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegação de dano moral decorrente da venda casada; esse mesmo óbice prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial alegado. 8.O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastada a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre danos morais e para prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 2º, 85 § 8º, 85, § 8º-A, 85, § 11; CDC, arts. 6 III, IV, VI, 39 caput I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025; AgRg no AREsp n. 33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/8/2012)

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.